A REFORMA DA PREVIDÊNCIA: O QUE NÃO QUEREM QUE VOCÊ SAIBA [IV]

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM SEGURANÇA PRIVADA

Aposentadoria Especial do Vigilante e a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência em trâmite no Congresso Nacional que pretende fazer uma ampla alteração nos regimes de previdência atualmente existentes no Brasil, também fará grandes alterações nas chamadas APOSENTADORIAS ESPECIAIS/RISCO.

Sabemos que as chamadas aposentadorias especiais surgiram no Brasil na década de 1960, com a pretensão de incentivar a retirada do trabalhador do mercado de trabalho precocemente, devido aos danos que determinadas atividades provocam na saúde dos trabalhadores.

Situação em que abarca os trabalhadores de Segurança Privada (guardas/vigias/vigilantes), especialmente aqueles que trabalham portando armas de fogo.

Destarte, até 1995 para que esse trabalhador buscasse a Aposentadoria Especial bastava comprovar que durante 25 anos exerceu a atividade profissional de Vigilante.

Depois de 1995 com a alteração da legislação não se permitiu mais o reconhecimento de Aposentadoria Especial por função, ou seja, por categoria profissional propriamente dita. A nova lei exige a comprovação de exposição a agentes agressivos que coloquem o trabalhador em condições de risco para o reconhecimento da APOSENTADORIA ESPECIAL.

Vale dizer, que após 1995 o INSS não tem reconhecido administrativamente a aposentadoria especial dos vigilantes, os que tem conseguido se aposentar tem sido através de ações judiciais.

No ano de 2012 foi aprovada a Lei 12.740/2012 que assegurou o direito desses profissionais ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, o que juridicamente falando trouxe mais um fundamento para implementação do DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM SEGURANÇA PRIVADA.

Contudo, em via contrária a REFORMA DA PREVIDÊNCIA em trâmite perante o Congresso Nacional, expressamente proíbe a utilização de periculosidade para o enquadramento de atividade especial para aposentadoria, vejamos:

“Art. 25. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, quando cumpridos os seguintes requisitos:”

O que é uma medida desmedida e desproporcional, que acaba definitivamente com a APOSENTADORIA ESPECIAL desses trabalhadores que colocam suas vidas em risco para defender o patrimônio e a vida de terceiros.

Reflita sobre isso!!!! Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – M&B Advogados.

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About josejuscelinoferreirademedeiros

Consultor Jurídico [Trabalho, Previdência e Sindical]. Professor, Escritor, Mestre em Ciências Jurídicas. Doutorando em Direito.
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