
A lei 8.213/91 estabelece no seu artigo 103 o prazo de 10 (dez) anos para o segurado ou beneficiário requerer a REVISÃO do seu benefício, contado no dia primeiro do mês subsequente ao primeiro pagamento. Vejamos: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. Com isso, é importante temos em mente que o prazo DECADENCIAL inicial começa a contar após o recebimento do primeiro pagamento, não da data de concessão do benefício como muitos acreditam.
SITUAÇÕES QUE INTERROMPE A DECADÊNCIA:
A DECADÊNCIA em direito previdenciário é interrompida em algumas situações, vejamos:
- Requerimento Administrativo – quem após a implementação do benefício apresentou qualquer requerimento administrativo de revisão perante o INSS., isso fará com que o prazo decadencial seja interrompido voltando a contar do início por mais 10 anos.
- Modulação de Efeitos – No caso da REVISÃO DA VIDA TODA em discussão perante o Supremo Tribunal Federal (STF), acredita-se que no caso de vitória em favor dos aposentados a SUPREMA CORTE provavelmente fixará a contagem do prazo de decadência no ano de 2019 em que o STJ fixou entendimento pela possibilidade da REVISÃO DA VIDA TODA. O que é coerente com o nosso ordenamento jurídico, vez que, anterior a essa data poucos tinha informações sobre essa discussão. Além do mais, o RE 1276977 vem se arrastando a anos por uma decisão definitiva, o que a cada dia diversos segurados são afetados por esse instituto jurídico.
O QUE VEM A SER DECADÊNCIA?
Em direito previdenciário a Decadência é o instituto jurídico que impede o segurado de buscar alterar/requerer benefício previdenciário após o transcorrer do prazo fixado na lei. Prazo esse atualmente fixado em 10 anos conforme prescreve o artigo 103 da Lei 8.213/91.
SEGURADOS AFETADOS PELA DACADÊNCIA:
Se aplicado o instituto da DECADÊNCIA de forma literal conforme constante do artigo 103 da lei 8.213/91, apenas entre os meses de abril/maio de 2022 aproximadamente 250 mil segurados/dependentes em tese não poderão mais buscar revisão de seu benefício, no caso o da VIDA TODA, em vista de ter passado 10 anos do primeiro pagamento do benefício.
REVISÕES DE APOSENTADORIAS QUE NÃO SE APLICA A DECADÊNCIA:
- REVISÃO DOS TETOS (ECs 20/98 e 41/2003) IN 77/2015 – Artigo 565.
- REVISÃO DO BURACO NEGRO – Artigo 144 da Lei 8.213/91, assegura o direito para o período de 5/10/1988 a 05/04/1991;
- REVISÃO DO BURACO VERDE – Artigo 26 da Lei 8870/94 (RMI período de 91/93);
- REVISÃO DO PRIMEIRO REAJUSTE – Artigo 21, §1º da Lei 8880/94;
- BENEFÍCIOS DA SÚMULA 260 DO TFR – Anterior a 1988;
Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico