
A MEDIDA PROVISÓRIA de nº 936/2020 publicada no Diário Oficial da União de 1.º de abril de 2020, traz em seu preâmbulo que: “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.”
A norma tende a implementar medidas voltadas a manter os postos de trabalho formais com o pagamento de parte dos salários sem levar a falência das EMPRESAS.
Muito embora, entendemos que a medida extraordinária é necessária para os momentos que estamos vivendo, onde, é imprescindível a flexibilização de algumas normas jurídicas, contudo, a MP 936/2020 padece de INCONSTITUCIONALIDADE QUANDO DESPRESTIGIA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, o que será objeto de análise sintética desse ensaio.
Somos do posicionamento e não poderia ser diferente que a edição de qualquer medida mesmo excepcional que é o caso da presente Medida Provisória ela não pode e não deve desconsiderar os preceitos Constitucionais.
Contudo, antes de adentrarmos na INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, vamos apontar os principais aspectos da MP-936/2020.
A Medida Provisória institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, possibilita a redução de salários no percentual de até 70% e da jornada de trabalho, mediante acordo individual, ou seja, entre empregado e empregador. VEJAMOS:
- Com redução de até 50 % (cinquenta por cento) do valor praticado no mês de março/2020, em caso de redução da jornada de trabalho entre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) da anteriormente praticada e;
- De 25 % (vinte e cinco por cento) do valor praticado no mês de março/2020, em caso de redução da jornada de trabalho entre 25% (vinte e cinco por cento) até 50% (cinquenta por cento) da anteriormente praticada;
- Inferior a 25% (vinte e cinco por cento), sem qualquer participação, até porque já existe no ordenamento jurídico regra permissiva e suas formas e;
- No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho os salários serão reduzidos em 70% (setenta por cento), para as empresas com faturamento anual superior a R$ 4.800.00,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
- No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho para as empresas com faturamento anual inferior a R$ 4.800.00,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) as empresas complementarão os salários dos trabalhadores entre o valor recebido pelo mesmo a título do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda até seu respectivo salário, limitado a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais).
- Os valores pagos a título de complementação serão sempre sob a rubrica “mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal”, a teor do que dispõe o artigo 8º, em seu § 5º, da citada MP.
- Pode ainda ser aplicado nos contratos intermitentes, a teor do artigo 18º da MP, contudo limitado o valor a R$ 600,00 (seiscentos reais) e ainda para os contratos com jornada parcial e aprendizagem nos termos do artigo 15º da referida MP.
- Deve ser explicitado que fica facultado ao empregado durante a suspensão de seu contrato o recolhimento do INSS na qualidade de facultativo, visto que durante o tempo de suspensão não será computado para efeito de aposentadoria o referido tempo, por não haver contribuição.
- O artigo 10, no seu inciso II, traz a estabilidade provisória pelo mesmo período da suspensão e/ou da redução da jornada, ou seja, até 60 dias após o termino da suspensão do contrato e até 90 dias após o termino da redução da jornada.
- A MP traz ainda que os acordo individuais de redução de jornada e/ou suspensão dos contratos de trabalho, deverão ser comunicados aos sindicatos de classe no prazo de 10 (dez) dia, contudo entendemos ser o artigo 11, § 4º, inciso II, é eivado de inconstitucionalidade posto que contraria o preceito Constitucional, mas isso veremos no tópico das inconstitucionalidades.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 936/2020 QUANDO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE ACORDOS INDIVIDUAIS
A MP 936/2020 incorre em inconstitucionalidade quando desprestigia a negociação coletiva e autoriza a redução de jornada de trabalho e salários mediante negociação individual, situação, em que fere literalmente o princípio da proteção do trabalhador.
Ademais, o artigo 7º, VI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, assegura o direito a irredutibilidade salarial, cabendo a exceção mediante ACORDO E/OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ou seja, a própria constituição coerente com o princípio universal da proteção do trabalhador permite a redução em situações específicas através da negociação coletiva, onde o empregado tem condições de fazer uma negociação equilibrada.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”.
Nesse sentido, entendemos que tópicos da MP 936/2020 são inconstitucionais por derrogar a NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Contudo, diante do que prescreve o caput do artigo 611-A da CLT e diante do contido no artigo 7º, inciso XXVI e artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal, se os acordos forem realizados através de Convenção Coletiva e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, esses aspectos de inconstitucionalidade passarão a ser tomados tão somente para as empresas que persistirem em realizar os mesmos sem a presença da entidade sindical, a qual é a única e legitima a representar os trabalhadores a teor da Carta Magna.
Abaixo, segue o LINK para consulta do texto integral da MP 936/2020, Assim como, uma MINUTA DE UMA CONVENÇÃO COLETIVA EMERGENCIAL (Poderá ser usada também para ACORDO COLETIVO):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
São Paulo, 02 de abril de 2020
por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS & ARNALDO DONIZETTI DANTAS
JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Especialista em Processo Penal (UNI/FMU). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP). Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa-Pt. Advogado Trabalhista. Sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Ex-membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Saúde e Segurança laboral.
ARNALDO DONIZETTI DANTAS – Possui graduação em Ciência Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Brás Cubas) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP), Consultor Sindical. Atualmente é Advogado Coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários de São Paulo. Sócio de Dantas Sociedade Individual de Advocacia. Consultor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Consultor Jurídico do SINTELPOST e SIELAV.

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