
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de mais de uma ADINs – Ação Direta de Inconstitucionalidade declarou a constitucionalidade do artigo 114, § 2º da Constituição Federal que estabelece que para propor AÇÃO JUDICIAL DE DISSÍDIO COLETIVO PERANTE OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO é obrigatório que ambas as partes acordem nesse sentido. Com isso, o STF pacifica a jurisprudência nesse sentido e, acaba adotando tese que nos últimos anos foi firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Inicialmente vale esclarecer que o Dissídio Coletivo é uma ação originária dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que tem como principal finalidade julgar demandas coletivas de trabalhadores e empregadores no sentido de pacificação social de categorias profissionais. O Dissídio Coletivo é oriundo do poder normativo da Justiça do Trabalho que diante do conflito instaurado e, quando as partes não chegam a um acordo, qualquer delas poderá buscar o Tribunal Regional do Trabalho. Que num primeiro momento faz a conciliação e se não chegar a um acordo, o Tribunal decide o conflito, o que indiscutivelmente pacifica o setor.
O Dissídio Coletivo tem uma importância singular para os chamados trabalhadores de categoria diferenciada, pois, esses que nos seus postos de trabalho representam pequeno número de empregados, além, de ser pulverizados, isso dificulta sua organização e mobilização, principalmente para deflagrar uma greve, o que leva os sindicatos de trabalhadores diante do insucesso de muitas negociações em buscar o Tribunal Regional do Trabalho mediante a ação de DISSÍDIO COLETIVO.
Essa garantia assegurada a classe trabalhadora é histórica, contudo, no ano de 2004 deu-se uma alteração na Constituição através da Emenda Constitucional 45 chamada de reforma do Judiciário. E com essa Emenda se alterou o artigo 114 da Constituição de 1988, tornando obrigatória a concordância de ambas as partes (aqui entendido como sindicato dos trabalhadores e sindicato das empresas e/ou uma ou mais empresas) do conflito para instauração do DISSÍDIO COLETIVO.
Com isso, o artigo 114, § 2 da Constituição Federal ficou com a seguinte redação:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Posteriormente a publicação da Emenda Constitucional 45/2004 muitos sindicatos da categoria econômica, passaram a não concordar com o Dissídio Coletivo, ou seja, quando não conseguiam um acordo na mesa de negociação se recusavam a submeter o conflito ao Tribunal Regional do Trabalho. Diante disso as representações dos trabalhadores, por não ter outra alternativa passaram a buscar diretamente o Tribunal, e em alguns Estados o Dissídio começou a ser recebido, contudo, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO mandava extinguir esses processos, fundamentando exatamente no que diz a redação do artigo 114,§ 2º da CF/88 com redação da EC 45/2004.
Defendemos, perante os TRIBUNAIS que tivemos oportunidade de advogar de que a interpretação dada ao artigo 114,§ 2.º da CF/88, que manda extinguir o Dissídio Coletivo quando uma das partes não concorda deixa a outra sem jurisdição. E a Jurisdição no Estado brasileiro é inafastável por força do artigo 5.º inciso XXXV e, por isso cláusula pétrea, o que não poderia ser alterado como foi pela Emenda Constitucional 45/2004, inclusive tivemos sucesso com essa tese em muitos processos que patrocinamos.
Porém, agora com a decisão do STF em plenário relativamente apertado 6/4 os Ministros da Suprema CORTE entenderam pela constitucionalidade do artigo 114,§ 2.º da Constituição Federal de 1988, o que vale dizer que para dissídio coletivo obrigatoriamente se faz necessário a concordância de ambas as partes.
São Paulo, 02 de junho de 2020
JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa, Portugal. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio Grande do Sul. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (Escola Paulista de Direito – EPD/SP). Especialista em Processo Penal (Universidade das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNI/FMU). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Técnico de Segurança do Trabalho (SENAC, São Paulo). Advogado Trabalhista e Previdenciário. Ex-integrante da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (gestão de 2016/2018). Atualmente é sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Segurança e Saúde laboral.