MP 927/2020 – CADUCA E SAI DO ORDENAMENTO JURÍDICO

A Medida Provisória nº. 927/2020 de 22 de março que alterou diversos artigos da CLT., assim como, regulamentou outras formas de trabalho não foi ratificada pelo Congresso Nacional e no ultimo dia 19/07/2020 caducou e por consequência saiu do nosso ordenamento jurídico, resguardando-se os efeitos produzidos durante sua vigência.

A MP 927/2020 foi editada com a justificativa de enfrentar os impactos da pandemia da COVID-19 nas relações de trabalho, a mesma tratou de: Teletrabalho; a antecipação de férias; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Chegamos a elaborar um artigo que buscou demonstrar as inconstitucionalidades da referida Medida Provisória, o qual consta no nosso blog, denominado de “A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 (COVID-19) E SUAS INCONSTITUCIONALIDADES“.

No artigo acima, além de inúmeras afrontas a Constituição Federal de 1988 que incorreu a MP 927/2020, a mesma buscou desprestigiar a negociação coletiva, o que por si só já é mais do que suficiente para se discutir sua constitucionalidade.

Com isso, muito embora entenda que toda e qualquer medida voltada a mitigar os efeitos da pandemia nas relações de trabalho possa ser salutar,contudo, não podemos esquecer a existência das normas trabalhistas em vigor que em sua maioria é fruto de luta da classe trabalhadora, que devem ser respeitadas, principalmente no que tange a negociação coletiva.

Ademais, é importante temos claro que normas trabalhistas devem ser objeto de discussão ampla pelo parlamento, não devendo ser objeto de Medida Provisória, salvo em caso de extrema urgência e relevância, o que não ocorreu com a edição da MP 927/2020, pois, basicamente o que disciplinou a indigitada Medida Provisória já é possível se fazer mediante ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Por fim, nesse aspecto entendo que o Congresso Nacional se posicionou adequadamente e, como não houve consenso quanto a tramitação da MP a mesma caducou na data de 19/07/2020.

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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Consultor Jurídico [Trabalho, Previdência e Sindical]. Professor, Escritor, Mestre em Ciências Jurídicas. Doutorando em Direito.
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