APOSENTADORIA ESPECIAL – O STF entende que o benefício será cessado se o segurado voltar ao trabalho insalubre.

A Aposentadoria Especial é aquela assegurada aos trabalhadores segurados da previdência social que trabalham expostos a riscos agressivos a saúde, como: ruído, calor, vibração, etc.

Aposentadoria essa que leva em conta os riscos que os trabalhadores são expostos para estabelecer o tempo de contribuição para aposentadoria, sendo de: 15 anos; 20 anos e 25 anos.

A ideia central da APOSENTADORIA ESPECIAL é retirar antecipadamente o trabalhador de determinadas atividades nocivas por questões de saúde, ou seja, para que não venham a ser acometidas por determinadas doenças profissionais e/ou do trabalho.

Contudo, durante anos se discutiu nos Tribunais se o segurado aposentado nessa modalidade de aposentadoria pode continuar trabalhando como ocorre nas APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Nesse sentido, a LEI 8.213/91 no seu artigo 58, § 8º diz textualmente que se o segurado continuar a trabalhar em atividade insalubre terá seu benefícios cessado. Porém, durante anos se discutiu a constitucionalidade do referido comando legal.

Então, em meados de junho/2020 o STF no julgamento do Recurso Extraordinário de nº. 791961 pacificou o entendimento de que o segurado deverá se afastar de atividades insalubres sob pena de ter o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL cessado. Abaixo segue a EMENTA do julgado:

"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão"

Com isso, quem conseguir se aposentar na modalidade de APOSENTADORIA ESPECIAL não poderá mais continuar a trabalhar na ATIVIDADE INSALUBRE, pois, se assim fizer terá seu benefício cessado.

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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Consultor Jurídico [Trabalho, Previdência e Sindical]. Professor, Escritor, Mestre em Ciências Jurídicas. Doutorando em Direito.
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