Segurado do INSS que consegue se aposentar através de decisão judicial provisória (TUTELA ANTECIPADA) que depois é reformada é obrigado a devolver os valores que até então recebeu?
Aqui temos uma grande discussão nos Tribunais a esse respeito, especialmente nos últimos anos em que alguns deles têm firmado entendimento da obrigatoriedade de devolução.
Durante muitos anos sempre se entendeu que não haveria qualquer obrigatoriedade de devolução, até mesmo porque os proventos de aposentadoria tem natureza alimentar, consoante artigo 100 da Constituição Federal de 1988, além do segurado ter agido de boa-fé, pois, foi aposentado por decisão judicial.
Contudo, depois do Novo Código de Processo Civil (2015) e, de uma decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (REsp. 1.401.560/MT) do mesmo ano, que entendeu pela obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos enquanto aposentado por decisão judicial que é reformada se trouxe novamente o assunto a debate.
O Tribunal Regional Federal da 3ª região (São Paulo) tem decidido no sentido da não obrigatoriedade de devolução, inclusive fundamentando em precedentes do STF. Porém, sempre indicando que essa questão ainda não está pacificada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Por fim, entendo que não haverá qualquer obrigação de devolução de valores recebidos enquanto aposentado por decisão judicial reformada, contudo, em qualquer caso essa controvérsia só será superada quando o PLENÁRIO DO STF decidir em definitivo sobre a questão.
Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico