Com a disseminação da Pandemia da COVID-19 no Brasil, levou o Governo Federal e o Congresso Nacional a aprovação de diversas normas legais no sentido de mitigar os efeitos dessa pandemia nas relações de trabalho. Entre essas alterações legislativas foi aprovada a lei 14.020/2020, denominada de norma que cria o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A lei acima visando a manutenção dos postos de trabalho autorizou a SUSPENSÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, assim como, a REDUÇÃO DA JORNADA DE TARBALHO E DE SALÁRIOS. Contudo, chegamos na época de pagamento do 13º salário e das férias, então muitas dúvidas sugiram nesse sentido, especialmente quanto a base de cálculo e valor de pagamento, vejamos:
- No caso da redução da jornada de trabalho e de salários qual será a base de cálculos do 13º salário, será a do mês de dezembro conforme assegura a legislação trabalhista?
- As férias serão devidas para os períodos que o contrato de trabalho estava suspenso?
- No caso de redução da jornada de trabalho e salários as férias são devidas?
Essas e outras dúvidas surgiram , contudo, no sentido de uniformizar o entendimento e retirar algumas dessas dúvidas recentemente o Ministério da Economia fez publicar a NOTA TÉCNICA de nº. 51520/2020, a qual fundamenta:
Quanto ao 13º salário – CONTRATO SUSPENSO – O pagamento é proporcional aos meses trabalhados, ou seja, trabalhou 4 meses tem 4/12 avos de 13º salário. Tendo como base de calculo o salário integral. OBS. 1 mês trabalhado equivale a 15 dias ou mais.
Quanto ao 13º salário – CONTRATO REDUZIDO – O 13º salário deverá ser pago integralmente
Quanto as FÉRIAS – CONTRATO SUSPENSO – O período de suspensão não conta para as férias.
Quanto as FÉRIAS – CONTRATO REDUZIDO – No caso de redução da jornada de trabalho e salários, os períodos aquisitivos e concessivos de férias são contados normalmente, devendo o pagamento ser realizado com base na remuneração do período concessivo.
JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico