Por ocasião da pandemia da COVID-19 que tornou necessário o afastamento das gestantes de determinados locais de trabalho, foi aprovada a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, que permitia que as grávidas afastadas das atividades presenciais poderiam continuar trabalhando remotamente, o que lhes assegurava a manutenção da remuneração paga diretamente pelo empregador.
A lei acima ainda assegurava o pagamento do salário-maternidade para aquelas seguradas afastadas do trabalho presencial, em que suas atividades não era compatível com o trabalho remoto. Com isso, neste caso específico a remuneração não ficaria a cargo do empregador.
Com isso, com a retomada gradual das atividades presenciais, no ultimo dia 10 de março de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei de nº. 14.311, a qual permite o retorno das gestantes ao trabalho presencial mediante o cumprimento de algumas condições. A lei continua a autorizar o empregador a manter o serviço remoto.
Para o retorno as atividades presenciais das gestantes a Lei 14.311 no seu artigo 2º, incisos I, II e III estabeleceu as seguintes condições:
- I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2
- II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
- III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.