No ultimo dia 14 de abril de 2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário de nº. 1368225 (tema 1209) reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL, que significa dizer questão de natureza constitucional que deverá ser enfrentada pelo Tribunal. Ao reconhecer a repercussão geral o STF determinou a suspensão de todos processos judiciais que discute aposentadoria especial de vigilante com reconhecimento de tempo especial antes e depois da Emenda Constitucional (EC) 103/2019.
Rememorando essa discussão é importante mesmo que sinteticamente falarmos sobre a APOSENTADORIA ESPECIAL DE VIGILANTE antes e depois da REFORMA DA PREVIDÊNCIA de 13/11/2019, vejamos:
APOSENTADORIA DE VIGILANTE PRÉ-REFORMA:
- 25 Anos de tempo especial comprovado de atividade perigosa, ou seja, de exposição a risco.
- Não se exige idade mínima;
- Não se exige pontuação.
APOSENTADORIA DE VIGILANTE PÓS-REFORMA:
- Para quem não tinha os 25 anos comprovados de atividade especial se passou a exigir uma pontuação de 86 pontos (a somatória da idade com o tempo de serviço), ou seja, uma regra de transição.
- Para quem começou a trabalhar após 13/11/2019, precisa comprovar 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade.
DIFICULDADES DO SEGURADO EM COMPROVAR TEMPO ESPECIAL PARA A APOSENTADORIA DE VIGILANTE:
O INSS só reconhece a atividade profissional do vigilante como especial antes de 05/03/1997, após essa data entende que foi extinta pelo Decreto 2.172, fazendo com que os vigilantes busquem o Poder Judiciário.
A Justiça firmou entendimento majoritário no sentido de que se o vigilante comprovar o exercício de atividade de risco tem direito a APOSENTADORIA ESPECIAL, com contagem de tempo especial antes e depois da reforma.
Essa discussão chegou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o que atribuiu-se o TEMA 1031 que foi julgado em setembro/2021 e o TRIBUNAL firmou a TESE no sentido de que é possível a contagem do tempo como especial antes e depois da reforma, independentemente do segurado usar ou não arma de fogo, vejamos:
"É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.“
Com isso, O INSS recorreu ao STF., que no ultimo dia 14 de abril reconheceu a repercussão geral do tema, o que levará a julgamento do recurso em data ainda não marcada pelo STF.
JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico