STF RATIFICA A JORNADA DE TRABALHO NA MODALIDADE 12X36

No ultimo dia 09/08/20223 foi publicado no DJE o Acórdão do julgamento da ADI 5994 que discutia a constitucionalidade da jornada de trabalho 12×36 introduzida pela Reforma Trabalhista lei 13.467/2017.

A ADI apresentada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA SAÚDE, atacava os dispositivos da lei 13.467/2017, especialmente do artigo 59-A introduzido na CLT que possibilita acordo individual para o estabelecimento da jornada 12×36. Vejamos referido artigo:

“ Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

A discussão posta e levada ao STF., era de suposta violação do artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI do texto constitucional. O artigo 7º da CF/88 constitucionaliza diversos direitos trabalhistas, e nos incisos acima asseguram que a alteração de jornadas de trabalho devem se dar através de norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho / Convenção Coletiva de Trabalho).

Porém, a lei 13.467/2017 possibilitou que em determinadas situações se possa realizar a fixação de jornada de Trabalho através de Acordo Individual (artigo 59-A da CLT).

Inicialmente o Relator julgava a ação procedente para declarar inconstitucional a expressão “acordo individual escrito”, contudo foi voto vencido, pois por maioria de votos o STF declarou a constitucionalidade do estabelecimento da jornada de trabalho 12×36 mediante acordo individual. Vejamos:

“A C Ó R D Ã O – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Redator.”

Em conclusão, de acordo com a Jurisprudência assentada do STF., é constitucional o estabelecimento de jornada de trabalho 12×36 através de acordoo individual (empregado e empregador), nos conformidades do artigo 59-A da CLT.

VEJA O ACÓRDÃO:

São Paulo, 18 de agosto de 2023

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.

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Consultor Jurídico [Trabalho, Previdência e Sindical]. Professor, Escritor, Mestre em Ciências Jurídicas. Doutorando em Direito.
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