
Muito se reclama nos atrasos de audiências na Justiça do Trabalho, onde normalmente são marcadas com pequenos intervalos entre uma e outra (15 a 20 minutos), o que leva a atrasos de horas fazendo com que as partes e os advogados em muitos casos comprometam praticamente um expediente para participar de uma audiência que as vezes não dura mais de 20 minutos.
Normalmente, as partes e advogados sempre comemoram quando a audiência é a primeira da pauta, pois assim ocorrerá no horário marcado.
Sabemos que atrasos são tolerados, porém não de forma habitual e permanente, tendo as partes que esperar e enfrentar horas de espera.
Com isso, na data de hoje (24/08/2023) foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 14.657/2023, alterando o artigo 815 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), no sentido de limitar a espera dos advogados e partes pelo tempo de 30 (trinta) minutos após o horário da audiência designada. Atraso acima desse tempo apenas se ocorrer de forma justificada, ou seja, não poderá ser regra como ocorre atualmente.
Vejamos o que diz o texto legal:
Art. 815………………
§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.
Com isso, fica estabelecido que nos casos de atrasos não justificados, acima de 30 minutos do horário designado para a audiência, as partes poderão se retirarem sem qualquer penalidade, cabendo ao Juiz remarcar a audiência para data mais próxima possível.
Veja o texto da lei 14.657/2023!
por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.