No último de 20 de abril de 2022 o Presidente da República fez publicar a Medida Provisória (MP) 1.113/22 que altera algumas normas jurídicas, em especial a lei 8.213/91 quanto ao AUXÍLIO ACIDENTE, o que trouxe uma grande discussão da constitucionalidade desse MP.
Muitos questionamentos foram apresentados por segurados e profissionais do direito, como:
- O INSS vai cancelar o benefício de auxílio-acidente automaticamente?
- O INSS vai suspender o benefício de auxilio-acidente?
- O INSS pode suspender o benefício de auxílio-acidente concedido mediante ação judicial?
- O que deve fazer o segurado nesse momento?
Entre tantos outros questionamentos, com isso é importante fazemos os comentários abaixo de forma sintética quanto a MP 1.113/22, nos restringindo ao AUXÍLIO-ACIDENTE, haja vistas, que a Medida Provisória trata de outros assuntos:
- Em primeiro lugar é importante conceituar o AUXÍLIO-ACIDENTE conforme definido no artigo 86 da lei 8.213/91. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
- A MP 1.113/22 – trata do auxílio-acidente no artigo 2º que altera o artigo 101 da lei 8.213/91 lhe atribuindo a seguinte redação:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
- Veja a MP 1113/22 não diz que vai cortar ou suspender o benefício como se criou um pânico em muitos segurados, na verdade a norma diz que estão obrigados a se submeter a exames médicos no sentido de se verificar as condições de concessão e manutenção do auxílio-acidente, o que mesmo sem a referida MP já é possível a convocação dos segurados por parte do INSS.
- No caso de a perícia médica concluir que não persiste as condições de manutenção do Auxílio-acidente, o que é difícil, em vista do conceito acima que afirma que é devido quando há redução da capacidade laborativa o que normalmente é permanente, porém, entendendo a perícia que essa incapacidade não persiste poderia cessar o benefício que foi concedido administrativamente tão-somente.
- Para os benefícios de auxílio-acidente concedidos judicialmente o que é a grande maioria em vista do INSS normalmente indeferir, não poderá ser suspenso/cessado por decisão administrativa do INSS, esse ultimo tendo laudos médicos apontando que o benefício deverá ser cessado terá que entrar com uma AÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO para que a Justiça autorize a cessação.
Em resumo, a MP 1113/22 determina que os segurados que recebem auxílio-acidente (seja concedido administrativamente ou judicialmente) quando convocados pelo INSS para reavaliação das condições de concessão/manutenção do benefício devem comparecer, o que não se confunde com a cessação do benefício. Concluindo a perícia médica do INSS que o segurado teve sua capacidade laborativa restituída poderá cessar benefícios concedidos administrativamente apenas. Para os benefícios concedidos judicialmente o INSS teria que entrar com uma ação judicial de revisão do benefício. Com isso, nessa sistemática entendo que a MP não é inconstitucional.
De qualquer forma devemos ficar atentos, porque o INSS deverá regulamentar a MP 1113/22 para passar a aplicar no caso concreto, e dependendo do que acrescentar ou interpretar do texto da Medida Provisória poderá levar a inconstitucionalidade.
Por fim, a MP 1113/22 ainda levará um longo caminho pois após sua edição foi encaminhada para o Congresso Nacional e está sendo analisada por uma comissão, onde já se apresentou aproximadamente 50 emendas ao texto e, muitas no sentido de excluir o AUXÍLIO-ACIDENTE, pois esse benefício já se encontra devidamente disciplinado na Lei 8.213/91, o que ao meu ver tem grandes chances de ser acatado.
Por outro lado, sabemos que a MP tem prazo de validade se não for convertida em Lei pelo parlamento, no ano de 2019 a MP 905 que também tratava do auxílio-acidente e, inclusive reduzia o valor do benefício e, depois de grande mobilização nacional dos segurados beneficiários o Congresso Nacional não deliberou no prazo constitucional, o que levou o Presidente da República a revogar a referida MEDIDA PROVISÓRIA.
JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico