Prestação de Contas das Entidades Sindicais

  1. STF – ADI 5349.
  2. 1.Lei 13.467/2017 (ADI 5794).
  3. 1.Lei 5.470/2015-DF.

Não é de hoje que se discute a obrigatoriedade de prestação de contas das Entidades Sindicais (aqui entendido como: Sindicatos, federações, confederações e centrais), especialmente em face da Liberdade Sindical tratada no artigo 8º da CF/88, além da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O escopo que fundamentava esses questionamentos sempre se norteou pela cobrança da contribuição sindical obrigatória (artigo 578 da CLT antes da alteração da lei 13.467/2017), conhecida como imposto sindical, e por ter natureza de imposto permitia em tese que se exigissem das entidades de classe a prestação de contas, inclusive perante o Tribunal de Contas da União (TCU).

Essa discussão levou anos e foi enfrentada pelo Poder Judiciário, o que trataremos sinteticamente a seguir.

Inicialmente é importante esclarecer que as ENTIDADES SINDICAIS em geral sempre fizeram suas prestações de contas para os interessados, como: os associados da entidade. Pois, sabemos que na gestão administrativa sindical se faz obrigatório a realização de assembleias de PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, além da fiscalização dos conselhos ficais de cada entidade.

A própria CLT., assegura a obrigatoriedade do conselho fiscal na constituição de sindicatos, conforme redação do artigo 522 que foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Com isso, não se pode inferir que as entidades sindicais não prestam contas de sua gestão financeira. Agora a discussão permeia se essa prestação de contas se faz obrigatória perante os órgãos públicos como a Tribunal de Contas da União (TCU), ou seja, o Poder público pode exigir a prestação de contas das entidades sindicais?

Esse discussão chegou ao STF através de diversos recursos, inclusive através da ADI 5349 do Distrito Federal. Nessa Ação Declaratória de Inconstitucionalidade se discutiu a constitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal, que tornou obrigatória a divulgação na internet das ações e prestações de contas relativas às contribuições e demais verbas recebidas por entidades sindicais, vejamos:

Art. 1º Os sindicatos regidos pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, ficam obrigados a publicar, na rede mundial de computadores, as ações e as prestações de contas de cada exercício, decididas em escrutínio secreto pelas respectivas assembleias gerais ou conselhos de representantes, com prévio parecer do conselho fiscal, correspondentes às contribuições recebidas dos integrantes da categoria, no âmbito do Distrito Federal.

Como harmonizar referida exigência com a liberdade sindical tratada na Constituição Federal de 1988 e na Convenção 87 da OIT?

É importante esclarecer que no Brasil as entidades sindicais tiveram sua regulamentação inicial na década de 1930, as quais em certa medida eram controladas pelo Estado. O que mudou completamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Muito embora o Estado brasileiro não tenha ratificado a Convenção 87 da OIT., que assegura a ampla liberdade sindical, reproduziu parte dos fundamentos de referida norma no artigo 8º, I da CF/88, vejamos:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

O Comando constitucional deixa claro que o Estado não deverá intervir e/ou interferir na organização sindical, encontrando-se referido inciso em consonância com a Convenção 87 da OIT.

Agora o inciso de nº. 2 do artigo acima instituiu a espécie do nosso sistema sindical de: UNICIDADE SINDICAL, o que difere da OIT que promulga a ampla liberdade sindical, pois nesse modelo se limita a existência de apenas um sindicato por base territorial, vejamos:

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Porém, a leitura do artigo supra, especialmente do inciso de nº 1 e, além das determinações da CLT (artigo 522 e seguintes) e dos Estatutos Sociais de cada entidade sindical, nos parece ser indevida a exigência de prestação de contas das entidades de classe perante os órgãos estatais como o TCU.

Já tinha esse entendimento mesmo antes da Reforma Trabalhista aprovada pela lei 13.467/2017 que retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical, conhecida como imposto sindical, com alteração do artigo 579 da CLT., que passou a ter a seguinte redação:

 Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Com a alteração acima, inexiste verba de natureza publica compulsória que possa se aventar a obrigatoriedade de prestação de contas das entidades sindicais perante órgãos públicos, como o TCU.

Voltando a lei distrital acima referida, foi objeto da ADI 5349 do Distrito Federal que foi julgada pelo STF., na data de 19/08/2022 e, a Suprema Corte julgou procedente a ação declarando a inconstitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal, lei essa que mandava os sindicatos publicarem na internet as suas prestações de contas.

Contudo, muito embora a decisão em uma primeira análise possa encerrar a discussão, porém é preciso ter em mente que a decisão foi fundamentada em usurpação de competência da União, conforme artigo 22, I da CF/88, que diz:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Com isso, como o fundamento para declarar a inconstitucionalidade da lei foi de competência legislativa, pelo o menos em tese não obsta que a União possa retomar essa discussão a qualquer tempo.

Apenas, no desenvolver do voto a Ministra Relatora Rosa Weber faz menção a Lei 13.467/2017 no sentido de inexistir a obrigatoriedade da contribuição sindical, vejamos:

“….parte das verbas citadas na lei distrital são contribuições sindicais descontadas em folha, porém não mais compulsórias, em virtude da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), que passou a exigir a concordância expressa e específica dos integrantes da categoria para o recolhimento – o que foi declarado constitucional pelo STF na ADI 5794….”

Em conclusão, entendo que por ora essa questão encontra-se superada no sentido de que as entidades sindicais não estariam obrigadas a prestarem contas perante órgãos estatais como o Tribunal de Contas da União (TCU), contudo isso não as desobriga de realizarem suas prestações de contas perante os associados, sob o crivo dos conselhos fiscais.

De qualquer forma, ao que parece se faz necessária a realização de uma ampla reforma sindical no sentido de adequar as relações de Capital e Trabalho, contudo desde que não seja para retirada de direitos como fez a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017).

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Advogado, consultor jurídico trabalhista e sindical. Professor, escritor, mestre e doutorando em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa-Portugal.

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About josejuscelinoferreirademedeiros

Consultor Jurídico [Trabalho, Previdência e Sindical]. Professor, Escritor, Mestre em Ciências Jurídicas. Doutorando em Direito.
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