Aposentadoria com pedágio de 50% e 100%

Aposentadoria por tempo de contribuição

Veja a matéria no Jusbrasil.

Click aqui

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico.

Publicado em Direito Previdenciário | Com a tag | Deixe um comentário

Retorno do Imposto Sindical: uma necessidade ou um incentivo a “sindicatos de gaveta”?

Veja a matéria no Migalhas!

https://s.migalhas.com.br/S/1A26BA

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros

Publicado em Direito do Trabalho | Com a tag , , | Deixe um comentário

Audiência Trabalhista: Tolerância de 30 minutos.

Muito se reclama nos atrasos de audiências na Justiça do Trabalho, onde normalmente são marcadas com pequenos intervalos entre uma e outra (15 a 20 minutos), o que leva a atrasos de horas fazendo com que as partes e os advogados em muitos casos comprometam praticamente um expediente para participar de uma audiência que as vezes não dura mais de 20 minutos.

Normalmente, as partes e advogados sempre comemoram quando a audiência é a primeira da pauta, pois assim ocorrerá no horário marcado.

Sabemos que atrasos são tolerados, porém não de forma habitual e permanente, tendo as partes que esperar e enfrentar horas de espera.

Com isso, na data de hoje (24/08/2023) foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 14.657/2023, alterando o artigo 815 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), no sentido de limitar a espera dos advogados e partes pelo tempo de 30 (trinta) minutos após o horário da audiência designada. Atraso acima desse tempo apenas se ocorrer de forma justificada, ou seja, não poderá ser regra como ocorre atualmente.

Vejamos o que diz o texto legal:

Art. 815………………

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

Com isso, fica estabelecido que nos casos de atrasos não justificados, acima de 30 minutos do horário designado para a audiência, as partes poderão se retirarem sem qualquer penalidade, cabendo ao Juiz remarcar a audiência para data mais próxima possível.

Veja o texto da lei 14.657/2023!

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.

Publicado em Direito do Trabalho | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Intervalo intrajornada ao final do expediente!

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico.

Publicado em Direito do Trabalho | Deixe um comentário

STF RATIFICA A JORNADA DE TRABALHO NA MODALIDADE 12X36

No ultimo dia 09/08/20223 foi publicado no DJE o Acórdão do julgamento da ADI 5994 que discutia a constitucionalidade da jornada de trabalho 12×36 introduzida pela Reforma Trabalhista lei 13.467/2017.

A ADI apresentada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA SAÚDE, atacava os dispositivos da lei 13.467/2017, especialmente do artigo 59-A introduzido na CLT que possibilita acordo individual para o estabelecimento da jornada 12×36. Vejamos referido artigo:

“ Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

A discussão posta e levada ao STF., era de suposta violação do artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI do texto constitucional. O artigo 7º da CF/88 constitucionaliza diversos direitos trabalhistas, e nos incisos acima asseguram que a alteração de jornadas de trabalho devem se dar através de norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho / Convenção Coletiva de Trabalho).

Porém, a lei 13.467/2017 possibilitou que em determinadas situações se possa realizar a fixação de jornada de Trabalho através de Acordo Individual (artigo 59-A da CLT).

Inicialmente o Relator julgava a ação procedente para declarar inconstitucional a expressão “acordo individual escrito”, contudo foi voto vencido, pois por maioria de votos o STF declarou a constitucionalidade do estabelecimento da jornada de trabalho 12×36 mediante acordo individual. Vejamos:

“A C Ó R D Ã O – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Redator.”

Em conclusão, de acordo com a Jurisprudência assentada do STF., é constitucional o estabelecimento de jornada de trabalho 12×36 através de acordoo individual (empregado e empregador), nos conformidades do artigo 59-A da CLT.

VEJA O ACÓRDÃO:

São Paulo, 18 de agosto de 2023

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.

Publicado em Direito do Trabalho, Sindical | Com a tag , , , , , , , , , | Deixe um comentário

JULGAMENTO DA REVISÃO DA VIDA TODA EM ATÉ 90 DIAS

O processo que discute a chamada REVISÃO DA VIDA TODA que encontra-se em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal (STF), teve seu julgamento suspenso no ultimo dia 15/08/2023 com o pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, e ainda não tem data de julgamento. Tema 1102. RE 1276977.

O que é a Revisão da Vida Toda? É a possibilidade de inclusão de contribuições com o INSS anteriores a julho de 1994, vez que nos cálculos dos benefícios previdenciários o INSS faz inclusão das contribuições após essa data.

Com a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 em muitos casos o valor da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios são majorados em percentuais significativos.

Essa discussão parou nos Tribunais até chegar a Suprema Corte (STF), que em dezembro de 2022 no placar de 6×5 julgou pela constitucionalidade da tese da REVISÃO DA VIDA TODA. Com a publicação do Acórdão que ocorreu no mês de abril/2023 o INSS ingressou com o recurso denominado de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que encontra-se pendente de julgamento.

Os Embargos de Declaração de acordo com a legislação é um recurso de alcance limitado, vez que tem como finalidade corrigir contradição, obscuridade e/ou omissão no julgado.

O julgamento de referido recurso iniciou em plenário virtual perante o STF no ultimo dia 11 de agosto de 2023, com data para ser finalizado no dia 21 do mesmo mês e ano, contudo o MINISTRO CRISTIANO ZANIN pediu vista, o que levou a suspensão do julgamento.

Porém, de acordo com o artigo 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), quando um Ministro pede vista dos autos tem até 90 dias para devolver o processo para ser retomado o julgamento, não fazendo o julgamento será pautado automaticamente.

Art. 134. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para
prosseguimento da votação, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da
ata de julgamento.

§ 5º Vencido o prazo previsto no caput, os autos estarão automaticamente
liberados para a continuação do julgamento.

Com isso, o Ministro Cristiano Zanin tem até 90 dias para devolver o processo para ser retomado o julgamento.

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.

Veja o vídeo a seguir: REVISÃO DA VIDA TODA

Publicado em Direito Previdenciário | Com a tag , | Deixe um comentário

APOSENTADORIA ESPECIAL MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS.

Matéria publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na TV Justiça (18/janeiro/2019), em que tivemos a oportunidade de falarmos sobre Aposentadoria Especial de Motorista e Cobrador de Ônibus. A matéria continua atualizada, veja!

VEJA AQUI: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/380909–motorista-que-foi-cobrador-de-onibus-consegue-revisao

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.

Publicado em Sem categoria | Com a tag , | Deixe um comentário

STF inicia o julgamento dos Embargos de Declaração no processo de REVISÃO DA VIDA TODA.

No último dia 11 de agosto de 2023 o STF iniciou o julgamento do Recurso de Embargos de Declaração apresentado no processo de REVISÃO DA VIDA TODA em trâmite perante Tribunal. Trata-se do Tema 1102 que discute a possibilidade de inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 nos cálculos dos benefícios previdenciários, vez que atualmente o INSS despreza as contribuições realizadas até julho/94.

No final do ano passado (1/12/2022) o STF por maioria de votos (6×5) assegurou a constitucionalidade da inclusão das referidas contribuições nos cálculos dos benefícios previdenciários, desde que demonstrado a majoração do valor da RMI (renda mensal inicial do benefício).

O Acórdão foi publicado no dia 13/04/2023 e o INSS apresentou recurso de Embargos de Declaração, recurso com alcance limitado, contudo a autarquia postulou a reforma do julgado e, também a modulação dos efeitos da decisão, que significa dizer limitar o alcance do julgado.

No pedido de MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO o INSS requer que seja excluído da decisão:

“a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF).”

O Ministro Relator Alexandre de Moraes apresentou seu voto no ultimo dia 11/08/2023 e acolheu parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no sentido de modulação dos efeitos, nos termos que segue:

Voto: Acolho, em parte, os Embargos de Declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1002, modulação dos efeitos da decisão para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102:

(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos;

(b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus , para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022).”

O Julgamento está sendo realizado em plenário virtual com data de encerramento previsto para o dia 21/08/2023, atualmente os processos que discute essa modalidade de revisão encontram-se suspenso em todo Brasil por decisão do Relator Ministro Alexandre de Moraes.

São Paulo, 13 de agosto de 2023

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico.

Publicado em Direito Previdenciário | Com a tag , | Deixe um comentário

Prestação de Contas das Entidades Sindicais

  1. STF – ADI 5349.
  2. 1.Lei 13.467/2017 (ADI 5794).
  3. 1.Lei 5.470/2015-DF.

Não é de hoje que se discute a obrigatoriedade de prestação de contas das Entidades Sindicais (aqui entendido como: Sindicatos, federações, confederações e centrais), especialmente em face da Liberdade Sindical tratada no artigo 8º da CF/88, além da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O escopo que fundamentava esses questionamentos sempre se norteou pela cobrança da contribuição sindical obrigatória (artigo 578 da CLT antes da alteração da lei 13.467/2017), conhecida como imposto sindical, e por ter natureza de imposto permitia em tese que se exigissem das entidades de classe a prestação de contas, inclusive perante o Tribunal de Contas da União (TCU).

Essa discussão levou anos e foi enfrentada pelo Poder Judiciário, o que trataremos sinteticamente a seguir.

Inicialmente é importante esclarecer que as ENTIDADES SINDICAIS em geral sempre fizeram suas prestações de contas para os interessados, como: os associados da entidade. Pois, sabemos que na gestão administrativa sindical se faz obrigatório a realização de assembleias de PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, além da fiscalização dos conselhos ficais de cada entidade.

A própria CLT., assegura a obrigatoriedade do conselho fiscal na constituição de sindicatos, conforme redação do artigo 522 que foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Com isso, não se pode inferir que as entidades sindicais não prestam contas de sua gestão financeira. Agora a discussão permeia se essa prestação de contas se faz obrigatória perante os órgãos públicos como a Tribunal de Contas da União (TCU), ou seja, o Poder público pode exigir a prestação de contas das entidades sindicais?

Esse discussão chegou ao STF através de diversos recursos, inclusive através da ADI 5349 do Distrito Federal. Nessa Ação Declaratória de Inconstitucionalidade se discutiu a constitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal, que tornou obrigatória a divulgação na internet das ações e prestações de contas relativas às contribuições e demais verbas recebidas por entidades sindicais, vejamos:

Art. 1º Os sindicatos regidos pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, ficam obrigados a publicar, na rede mundial de computadores, as ações e as prestações de contas de cada exercício, decididas em escrutínio secreto pelas respectivas assembleias gerais ou conselhos de representantes, com prévio parecer do conselho fiscal, correspondentes às contribuições recebidas dos integrantes da categoria, no âmbito do Distrito Federal.

Como harmonizar referida exigência com a liberdade sindical tratada na Constituição Federal de 1988 e na Convenção 87 da OIT?

É importante esclarecer que no Brasil as entidades sindicais tiveram sua regulamentação inicial na década de 1930, as quais em certa medida eram controladas pelo Estado. O que mudou completamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Muito embora o Estado brasileiro não tenha ratificado a Convenção 87 da OIT., que assegura a ampla liberdade sindical, reproduziu parte dos fundamentos de referida norma no artigo 8º, I da CF/88, vejamos:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

O Comando constitucional deixa claro que o Estado não deverá intervir e/ou interferir na organização sindical, encontrando-se referido inciso em consonância com a Convenção 87 da OIT.

Agora o inciso de nº. 2 do artigo acima instituiu a espécie do nosso sistema sindical de: UNICIDADE SINDICAL, o que difere da OIT que promulga a ampla liberdade sindical, pois nesse modelo se limita a existência de apenas um sindicato por base territorial, vejamos:

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Porém, a leitura do artigo supra, especialmente do inciso de nº 1 e, além das determinações da CLT (artigo 522 e seguintes) e dos Estatutos Sociais de cada entidade sindical, nos parece ser indevida a exigência de prestação de contas das entidades de classe perante os órgãos estatais como o TCU.

Já tinha esse entendimento mesmo antes da Reforma Trabalhista aprovada pela lei 13.467/2017 que retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical, conhecida como imposto sindical, com alteração do artigo 579 da CLT., que passou a ter a seguinte redação:

 Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Com a alteração acima, inexiste verba de natureza publica compulsória que possa se aventar a obrigatoriedade de prestação de contas das entidades sindicais perante órgãos públicos, como o TCU.

Voltando a lei distrital acima referida, foi objeto da ADI 5349 do Distrito Federal que foi julgada pelo STF., na data de 19/08/2022 e, a Suprema Corte julgou procedente a ação declarando a inconstitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal, lei essa que mandava os sindicatos publicarem na internet as suas prestações de contas.

Contudo, muito embora a decisão em uma primeira análise possa encerrar a discussão, porém é preciso ter em mente que a decisão foi fundamentada em usurpação de competência da União, conforme artigo 22, I da CF/88, que diz:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Com isso, como o fundamento para declarar a inconstitucionalidade da lei foi de competência legislativa, pelo o menos em tese não obsta que a União possa retomar essa discussão a qualquer tempo.

Apenas, no desenvolver do voto a Ministra Relatora Rosa Weber faz menção a Lei 13.467/2017 no sentido de inexistir a obrigatoriedade da contribuição sindical, vejamos:

“….parte das verbas citadas na lei distrital são contribuições sindicais descontadas em folha, porém não mais compulsórias, em virtude da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), que passou a exigir a concordância expressa e específica dos integrantes da categoria para o recolhimento – o que foi declarado constitucional pelo STF na ADI 5794….”

Em conclusão, entendo que por ora essa questão encontra-se superada no sentido de que as entidades sindicais não estariam obrigadas a prestarem contas perante órgãos estatais como o Tribunal de Contas da União (TCU), contudo isso não as desobriga de realizarem suas prestações de contas perante os associados, sob o crivo dos conselhos fiscais.

De qualquer forma, ao que parece se faz necessária a realização de uma ampla reforma sindical no sentido de adequar as relações de Capital e Trabalho, contudo desde que não seja para retirada de direitos como fez a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017).

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Advogado, consultor jurídico trabalhista e sindical. Professor, escritor, mestre e doutorando em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa-Portugal.

Currículo LATTES:

Publicado em Direito do Trabalho, Reforma sindical, Sindical | Com a tag , | Deixe um comentário

Trilogia reforma sindical – Migalhas

Por Arnaldo Donizetti Dantas, Jose Juscelino Ferreira de Medeiros. O presente trabalho não pretende conceituar as fases já implementadas e em curso da reforma trabalhista, mas, sim fazer uma análise …
— Ler em www.migalhas.com.br/

Publicado em Reforma sindical, Sindical | Com a tag , , , , , , | Deixe um comentário