Prestação de Contas das Entidades Sindicais

  1. STF – ADI 5349.
  2. 1.Lei 13.467/2017 (ADI 5794).
  3. 1.Lei 5.470/2015-DF.

Não é de hoje que se discute a obrigatoriedade de prestação de contas das Entidades Sindicais (aqui entendido como: Sindicatos, federações, confederações e centrais), especialmente em face da Liberdade Sindical tratada no artigo 8º da CF/88, além da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O escopo que fundamentava esses questionamentos sempre se norteou pela cobrança da contribuição sindical obrigatória (artigo 578 da CLT antes da alteração da lei 13.467/2017), conhecida como imposto sindical, e por ter natureza de imposto permitia em tese que se exigissem das entidades de classe a prestação de contas, inclusive perante o Tribunal de Contas da União (TCU).

Essa discussão levou anos e foi enfrentada pelo Poder Judiciário, o que trataremos sinteticamente a seguir.

Inicialmente é importante esclarecer que as ENTIDADES SINDICAIS em geral sempre fizeram suas prestações de contas para os interessados, como: os associados da entidade. Pois, sabemos que na gestão administrativa sindical se faz obrigatório a realização de assembleias de PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, além da fiscalização dos conselhos ficais de cada entidade.

A própria CLT., assegura a obrigatoriedade do conselho fiscal na constituição de sindicatos, conforme redação do artigo 522 que foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Com isso, não se pode inferir que as entidades sindicais não prestam contas de sua gestão financeira. Agora a discussão permeia se essa prestação de contas se faz obrigatória perante os órgãos públicos como a Tribunal de Contas da União (TCU), ou seja, o Poder público pode exigir a prestação de contas das entidades sindicais?

Esse discussão chegou ao STF através de diversos recursos, inclusive através da ADI 5349 do Distrito Federal. Nessa Ação Declaratória de Inconstitucionalidade se discutiu a constitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal, que tornou obrigatória a divulgação na internet das ações e prestações de contas relativas às contribuições e demais verbas recebidas por entidades sindicais, vejamos:

Art. 1º Os sindicatos regidos pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, ficam obrigados a publicar, na rede mundial de computadores, as ações e as prestações de contas de cada exercício, decididas em escrutínio secreto pelas respectivas assembleias gerais ou conselhos de representantes, com prévio parecer do conselho fiscal, correspondentes às contribuições recebidas dos integrantes da categoria, no âmbito do Distrito Federal.

Como harmonizar referida exigência com a liberdade sindical tratada na Constituição Federal de 1988 e na Convenção 87 da OIT?

É importante esclarecer que no Brasil as entidades sindicais tiveram sua regulamentação inicial na década de 1930, as quais em certa medida eram controladas pelo Estado. O que mudou completamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Muito embora o Estado brasileiro não tenha ratificado a Convenção 87 da OIT., que assegura a ampla liberdade sindical, reproduziu parte dos fundamentos de referida norma no artigo 8º, I da CF/88, vejamos:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

O Comando constitucional deixa claro que o Estado não deverá intervir e/ou interferir na organização sindical, encontrando-se referido inciso em consonância com a Convenção 87 da OIT.

Agora o inciso de nº. 2 do artigo acima instituiu a espécie do nosso sistema sindical de: UNICIDADE SINDICAL, o que difere da OIT que promulga a ampla liberdade sindical, pois nesse modelo se limita a existência de apenas um sindicato por base territorial, vejamos:

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Porém, a leitura do artigo supra, especialmente do inciso de nº 1 e, além das determinações da CLT (artigo 522 e seguintes) e dos Estatutos Sociais de cada entidade sindical, nos parece ser indevida a exigência de prestação de contas das entidades de classe perante os órgãos estatais como o TCU.

Já tinha esse entendimento mesmo antes da Reforma Trabalhista aprovada pela lei 13.467/2017 que retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical, conhecida como imposto sindical, com alteração do artigo 579 da CLT., que passou a ter a seguinte redação:

 Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Com a alteração acima, inexiste verba de natureza publica compulsória que possa se aventar a obrigatoriedade de prestação de contas das entidades sindicais perante órgãos públicos, como o TCU.

Voltando a lei distrital acima referida, foi objeto da ADI 5349 do Distrito Federal que foi julgada pelo STF., na data de 19/08/2022 e, a Suprema Corte julgou procedente a ação declarando a inconstitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal, lei essa que mandava os sindicatos publicarem na internet as suas prestações de contas.

Contudo, muito embora a decisão em uma primeira análise possa encerrar a discussão, porém é preciso ter em mente que a decisão foi fundamentada em usurpação de competência da União, conforme artigo 22, I da CF/88, que diz:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Com isso, como o fundamento para declarar a inconstitucionalidade da lei foi de competência legislativa, pelo o menos em tese não obsta que a União possa retomar essa discussão a qualquer tempo.

Apenas, no desenvolver do voto a Ministra Relatora Rosa Weber faz menção a Lei 13.467/2017 no sentido de inexistir a obrigatoriedade da contribuição sindical, vejamos:

“….parte das verbas citadas na lei distrital são contribuições sindicais descontadas em folha, porém não mais compulsórias, em virtude da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), que passou a exigir a concordância expressa e específica dos integrantes da categoria para o recolhimento – o que foi declarado constitucional pelo STF na ADI 5794….”

Em conclusão, entendo que por ora essa questão encontra-se superada no sentido de que as entidades sindicais não estariam obrigadas a prestarem contas perante órgãos estatais como o Tribunal de Contas da União (TCU), contudo isso não as desobriga de realizarem suas prestações de contas perante os associados, sob o crivo dos conselhos fiscais.

De qualquer forma, ao que parece se faz necessária a realização de uma ampla reforma sindical no sentido de adequar as relações de Capital e Trabalho, contudo desde que não seja para retirada de direitos como fez a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017).

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Advogado, consultor jurídico trabalhista e sindical. Professor, escritor, mestre e doutorando em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa-Portugal.

Currículo LATTES:

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Trilogia reforma sindical – Migalhas

Por Arnaldo Donizetti Dantas, Jose Juscelino Ferreira de Medeiros. O presente trabalho não pretende conceituar as fases já implementadas e em curso da reforma trabalhista, mas, sim fazer uma análise …
— Ler em www.migalhas.com.br/

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AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE PODERÁ SER CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE???

No último de 20 de abril de 2022 o Presidente da República fez publicar a Medida Provisória (MP) 1.113/22 que altera algumas normas jurídicas, em especial a lei 8.213/91 quanto ao AUXÍLIO ACIDENTE, o que trouxe uma grande discussão da constitucionalidade desse MP.

Muitos questionamentos foram apresentados por segurados e profissionais do direito, como:

  1. O INSS vai cancelar o benefício de auxílio-acidente automaticamente?
  2. O INSS vai suspender o benefício de auxilio-acidente?
  3. O INSS pode suspender o benefício de auxílio-acidente concedido mediante ação judicial?
  4. O que deve fazer o segurado nesse momento?

Entre tantos outros questionamentos, com isso é importante fazemos os comentários abaixo de forma sintética quanto a MP 1.113/22, nos restringindo ao AUXÍLIO-ACIDENTE, haja vistas, que a Medida Provisória trata de outros assuntos:

  • Em primeiro lugar é importante conceituar o AUXÍLIO-ACIDENTE conforme definido no artigo 86 da lei 8.213/91. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
  • A MP 1.113/22 – trata do auxílio-acidente no artigo 2º que altera o artigo 101 da lei 8.213/91 lhe atribuindo a seguinte redação:

“Art. 101.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."

  • Veja a MP 1113/22 não diz que vai cortar ou suspender o benefício como se criou um pânico em muitos segurados, na verdade a norma diz que estão obrigados a se submeter a exames médicos no sentido de se verificar as condições de concessão e manutenção do auxílio-acidente, o que mesmo sem a referida MP já é possível a convocação dos segurados por parte do INSS.
  • No caso de a perícia médica concluir que não persiste as condições de manutenção do Auxílio-acidente, o que é difícil, em vista do conceito acima que afirma que é devido quando há redução da capacidade laborativa o que normalmente é permanente, porém, entendendo a perícia que essa incapacidade não persiste poderia cessar o benefício que foi concedido administrativamente tão-somente.
  • Para os benefícios de auxílio-acidente concedidos judicialmente o que é a grande maioria em vista do INSS normalmente indeferir, não poderá ser suspenso/cessado por decisão administrativa do INSS, esse ultimo tendo laudos médicos apontando que o benefício deverá ser cessado terá que entrar com uma AÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO para que a Justiça autorize a cessação.

Em resumo, a MP 1113/22 determina que os segurados que recebem auxílio-acidente (seja concedido administrativamente ou judicialmente) quando convocados pelo INSS para reavaliação das condições de concessão/manutenção do benefício devem comparecer, o que não se confunde com a cessação do benefício. Concluindo a perícia médica do INSS que o segurado teve sua capacidade laborativa restituída poderá cessar benefícios concedidos administrativamente apenas. Para os benefícios concedidos judicialmente o INSS teria que entrar com uma ação judicial de revisão do benefício. Com isso, nessa sistemática entendo que a MP não é inconstitucional.

De qualquer forma devemos ficar atentos, porque o INSS deverá regulamentar a MP 1113/22 para passar a aplicar no caso concreto, e dependendo do que acrescentar ou interpretar do texto da Medida Provisória poderá levar a inconstitucionalidade.

Por fim, a MP 1113/22 ainda levará um longo caminho pois após sua edição foi encaminhada para o Congresso Nacional e está sendo analisada por uma comissão, onde já se apresentou aproximadamente 50 emendas ao texto e, muitas no sentido de excluir o AUXÍLIO-ACIDENTE, pois esse benefício já se encontra devidamente disciplinado na Lei 8.213/91, o que ao meu ver tem grandes chances de ser acatado.

Por outro lado, sabemos que a MP tem prazo de validade se não for convertida em Lei pelo parlamento, no ano de 2019 a MP 905 que também tratava do auxílio-acidente e, inclusive reduzia o valor do benefício e, depois de grande mobilização nacional dos segurados beneficiários o Congresso Nacional não deliberou no prazo constitucional, o que levou o Presidente da República a revogar a referida MEDIDA PROVISÓRIA.

VEJA O VÍDEO:

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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COMO COMPROVAR TEMPO ESPECIAL DE VIGILANTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL???

Até 28/04/1995 o INSS fazia o enquadramento de atividade especial para algumas profissões como a de GUARDA que é equiparada a de VIGILANTE por categoria profissional, consoante código 2.5.7 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.

Com isso, até 28/04/1995 para comprovar o tempo especial de vigilante basta apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o registro nas funções de GUARDA/VIGILANTE. Após esse período se faz necessário fazer a comprovação de exposição a periculosidade.

A Jurisprudência do STJ pacificou o entendimento (TEMA 1031) de que para comprovar a nocividade da atividade para o período de 29/04/1995 até 05/03/1997 é válido qualquer meio de prova, o que torna relativamente simples para os vigilantes, contudo, após 05/03/1997 se faz necessário a apresentação de LAUDOS TÉCNICOS E/OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, VEJAMOS:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Um outro aspecto importante na decisão do STJ acima citada é no sentido de que a comprovação não se restringe aos VIGILANTES que usam arma de fogo, ou seja, é possível reconhecer a atividade especial de vigilante independentemente da utilização de arma de fogo.

DOCUMENTOS QUE COMPROVAM:

  1. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – formulário previdenciário de obrigação do empregador, onde se apresenta uma descrição das atividades desempenhadas e os riscos ambientais do trabalho.
  2. LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.
  3. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
  4. LAUDOS JUDICIAIS.

Veja o vídeo:

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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APOSENTADORIA ESPECIAL DE VIGILANTE: O STF reconhece a repercussão geral no tema 1209 e suspende todos os processos judiciais.

No ultimo dia 14 de abril de 2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário de nº. 1368225 (tema 1209) reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL, que significa dizer questão de natureza constitucional que deverá ser enfrentada pelo Tribunal. Ao reconhecer a repercussão geral o STF determinou a suspensão de todos processos judiciais que discute aposentadoria especial de vigilante com reconhecimento de tempo especial antes e depois da Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

Rememorando essa discussão é importante mesmo que sinteticamente falarmos sobre a APOSENTADORIA ESPECIAL DE VIGILANTE antes e depois da REFORMA DA PREVIDÊNCIA de 13/11/2019, vejamos:

APOSENTADORIA DE VIGILANTE PRÉ-REFORMA:

  1. 25 Anos de tempo especial comprovado de atividade perigosa, ou seja, de exposição a risco.
  2. Não se exige idade mínima;
  3. Não se exige pontuação.

APOSENTADORIA DE VIGILANTE PÓS-REFORMA:

  1. Para quem não tinha os 25 anos comprovados de atividade especial se passou a exigir uma pontuação de 86 pontos (a somatória da idade com o tempo de serviço), ou seja, uma regra de transição.
  2. Para quem começou a trabalhar após 13/11/2019, precisa comprovar 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade.

DIFICULDADES DO SEGURADO EM COMPROVAR TEMPO ESPECIAL PARA A APOSENTADORIA DE VIGILANTE:

O INSS só reconhece a atividade profissional do vigilante como especial antes de 05/03/1997, após essa data entende que foi extinta pelo Decreto 2.172, fazendo com que os vigilantes busquem o Poder Judiciário.

A Justiça firmou entendimento majoritário no sentido de que se o vigilante comprovar o exercício de atividade de risco tem direito a APOSENTADORIA ESPECIAL, com contagem de tempo especial antes e depois da reforma.

Essa discussão chegou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o que atribuiu-se o TEMA 1031 que foi julgado em setembro/2021 e o TRIBUNAL firmou a TESE no sentido de que é possível a contagem do tempo como especial antes e depois da reforma, independentemente do segurado usar ou não arma de fogo, vejamos:

"É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Com isso, O INSS recorreu ao STF., que no ultimo dia 14 de abril reconheceu a repercussão geral do tema, o que levará a julgamento do recurso em data ainda não marcada pelo STF.

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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REVISÃO DA VIDA TODA – DECADÊNCIA

A lei 8.213/91 estabelece no seu artigo 103 o prazo de 10 (dez) anos para o segurado ou beneficiário requerer a REVISÃO do seu benefício, contado no dia primeiro do mês subsequente ao primeiro pagamento. Vejamos:   Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. Com isso, é importante temos em mente que o prazo DECADENCIAL inicial começa a contar após o recebimento do primeiro pagamento, não da data de concessão do benefício como muitos acreditam.

SITUAÇÕES QUE INTERROMPE A DECADÊNCIA:

A DECADÊNCIA em direito previdenciário é interrompida em algumas situações, vejamos:

  1. Requerimento Administrativo – quem após a implementação do benefício apresentou qualquer requerimento administrativo de revisão perante o INSS., isso fará com que o prazo decadencial seja interrompido voltando a contar do início por mais 10 anos. 
  2. Modulação de Efeitos – No caso da REVISÃO DA VIDA TODA em discussão perante o Supremo Tribunal Federal (STF), acredita-se que no caso de vitória em favor dos aposentados a SUPREMA CORTE provavelmente fixará a contagem do prazo de decadência no ano de 2019 em que o STJ fixou entendimento pela possibilidade da REVISÃO DA VIDA TODA. O que é coerente com o nosso ordenamento jurídico, vez que, anterior a essa data poucos tinha informações sobre essa discussão. Além do mais, o RE 1276977 vem se arrastando a anos por uma decisão definitiva, o que a cada dia diversos segurados são afetados por esse instituto jurídico.

O QUE VEM A SER DECADÊNCIA?

Em direito previdenciário a Decadência é o instituto jurídico que impede o segurado de buscar alterar/requerer benefício previdenciário após o transcorrer do prazo fixado na lei. Prazo esse atualmente fixado em 10 anos conforme prescreve o artigo 103 da Lei 8.213/91.

SEGURADOS AFETADOS PELA DACADÊNCIA:

Se aplicado o instituto da DECADÊNCIA de forma literal conforme constante do artigo 103 da lei 8.213/91, apenas entre os meses de abril/maio de 2022 aproximadamente 250 mil segurados/dependentes em tese não poderão mais buscar revisão de seu benefício, no caso o da VIDA TODA, em vista de ter passado 10 anos do primeiro pagamento do benefício.

REVISÕES DE APOSENTADORIAS QUE NÃO SE APLICA A  DECADÊNCIA:

  1. REVISÃO DOS TETOS (ECs 20/98 e 41/2003) IN 77/2015 – Artigo 565.
  2. REVISÃO DO BURACO NEGRO – Artigo 144 da Lei 8.213/91, assegura o direito para o período de 5/10/1988 a 05/04/1991;
  3. REVISÃO DO BURACO VERDE – Artigo 26 da Lei 8870/94 (RMI período de 91/93);
  4. REVISÃO DO PRIMEIRO REAJUSTE – Artigo 21, §1º da Lei 8880/94;
  5. BENEFÍCIOS DA SÚMULA 260 DO TFR – Anterior a 1988;

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE

Os profissionais da saúde que trabalham expostos a riscos biológicos como: vírus, bactérias, protozoários, fungos, etc., tem DIREITO A APOSENADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS DE EXPOSIÇÃO.

Importante esclarecer que independentemente da APOSENTADORIA ESPECIAL os profissionais de saúde tem direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 10% 20% e 40% do salário mínimo.

No período de calamidade pública por ocasião da COVID-19 a Justiça tem firmado entendimento de que esse adicional deverá ser pago no percentual de 40% (grau máximo), para os trabalhadores da saúde que trabalharem em ambiente de COVID, os chamados de “linha de frente”, seja o hospital público ou privado.

O enquadramento do tempo especial (ambiente insalubre) é de suma importância para os profissionais da saúde, pois, poderá levar a APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS e/ou a conversão do tempo especial com 40% de aumento sobre o tempo comum para se buscar a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ANTES E DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 13/11/2019:

  • ANTES DE 13/11/2019 – 25 anos de exposição comprovada a agentes biológicos agressivos a saúde, independentemente de idade.
  • PARA OS PROFISSIOANAIS DA SAÚDE QUE NÃO TINHA 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL EM 13/11/2019 – Vai para regra de transição por pontos, ou seja, precisa somar 86 pontos. Os pontos é a somatória do tempo de serviço com a idade.
  • QUEM COMEÇOU A TRABALHAR APÓS A REFORMA (13/11/2019) – Precisa comprovar 25 anos de atividade especial e ter 60 anos de idade para ambos os sexos.

COMO COMPROVAR TEMPO ESPECIAL:

  • Até 28/04/1995 – Se permitia a comprovação através de categoria profissional, independentemente da quantificação dos riscos, conforme previsão dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais para área da saúde apresentava as profissões de: médico, enfermeiro e dentista.
  • Após 28/04/1995 – Não é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo o segurado comprovar mediante o PPP e laudos técnicos.

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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SALÁRIO-MATERNIDADE: Publicada lei que prevê retorno de gestantes ao trabalho presencial

Por ocasião da pandemia da COVID-19 que tornou necessário o afastamento das gestantes de determinados locais de trabalho, foi aprovada a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, que permitia que as grávidas afastadas das atividades presenciais poderiam continuar trabalhando remotamente, o que lhes assegurava a manutenção da remuneração paga diretamente pelo empregador.

A lei acima ainda assegurava o pagamento do salário-maternidade para aquelas seguradas afastadas do trabalho presencial, em que suas atividades não era compatível com o trabalho remoto. Com isso, neste caso específico a remuneração não ficaria a cargo do empregador.

Com isso, com a retomada gradual das atividades presenciais, no ultimo dia 10 de março de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei de nº. 14.311, a qual permite o retorno das gestantes ao trabalho presencial mediante o cumprimento de algumas condições. A lei continua a autorizar o empregador a manter o serviço remoto.

Para o retorno as atividades presenciais das gestantes a Lei 14.311 no seu artigo 2º, incisos I, II e III estabeleceu as seguintes condições:

  • I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2
  • II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  • III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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REVISÃO DA VIDA TODA É LEGAL E CONSTITUCIONAL

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) concluiu o julgamento do processo que discutia a constitucionalidade da revisão de aposentadoria para inclusão de contribuições anteriores a julho/94, chamada de REVISÃO DA VIDA TODA.

Essa discussão parou no STF depois que diversos segurados no Brasil conseguiram na Justiça o direito de inclusão das contribuições previdenciárias anteriores a julho/94 no cálculo da aposentadoria. Isso é possível quando demonstrado que essas contribuições conseguem majorar o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.

Com isso, o INSS através de um recurso próprio conseguiu suspender a tramitação dos processos que discutia a REVISÃO DA VIDA TODA. O processo encontrava-se empatado no STF desde junho/2021, e faltava apenas o Voto do Ministro Alexandre de Moraes o que se deu no dia 25/02/2022 que votou pela constitucionalidade da referida revisão, terminando o julgamento no placar de 6×5.

Quem pode requerer a REVISÃO DA VIDA TODA?? Segurado aposentado que ainda não tenha completado 10 anos da Aposentadoria; que tenha contribuições com a previdência anteriores a julho/94. Com o preenchimento dos dois requisitos acima o próximo passo é fazer uma simulação com as informações do CNIS DE REMUNERAÇÕES (consegue obter através do site do INSS), a simulação precisa demonstrar que com a inclusão das contribuições anteriores a julho/94 o valor da RMI será majorado, do contrário não será possível a revisão.

Com isso, através de um Advogado se ingressa com uma AÇÃO JUDICIAL NA JUSTIÇA FEDERAL buscando a REVISÃO DA APOSENTADORIA.

Assista o vídeo:https://youtu.be/28AutYuOozA

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico – EMAIL. mebadvogados@terra.com.br

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Watch “REVISÃO DA VIDA TODA” on YouTube

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