Contribuição Assistencial: uma conquista ou um desestímulo a sindicalização?

A decisão do STF assentará a jurisprudência, da legalidade na instituição da contribuição assistencial, decorrente do artigo 513 do CLT, que assegura expressamente esse direito.

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Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico.

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A reforma sindical impõe o surgimento de um novo sindicalismo.

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Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico.

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Aposentadoria com pedágio de 50% e 100%

Aposentadoria por tempo de contribuição

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Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico.

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Retorno do Imposto Sindical: uma necessidade ou um incentivo a “sindicatos de gaveta”?

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Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros

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Audiência Trabalhista: Tolerância de 30 minutos.

Muito se reclama nos atrasos de audiências na Justiça do Trabalho, onde normalmente são marcadas com pequenos intervalos entre uma e outra (15 a 20 minutos), o que leva a atrasos de horas fazendo com que as partes e os advogados em muitos casos comprometam praticamente um expediente para participar de uma audiência que as vezes não dura mais de 20 minutos.

Normalmente, as partes e advogados sempre comemoram quando a audiência é a primeira da pauta, pois assim ocorrerá no horário marcado.

Sabemos que atrasos são tolerados, porém não de forma habitual e permanente, tendo as partes que esperar e enfrentar horas de espera.

Com isso, na data de hoje (24/08/2023) foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 14.657/2023, alterando o artigo 815 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), no sentido de limitar a espera dos advogados e partes pelo tempo de 30 (trinta) minutos após o horário da audiência designada. Atraso acima desse tempo apenas se ocorrer de forma justificada, ou seja, não poderá ser regra como ocorre atualmente.

Vejamos o que diz o texto legal:

Art. 815………………

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

Com isso, fica estabelecido que nos casos de atrasos não justificados, acima de 30 minutos do horário designado para a audiência, as partes poderão se retirarem sem qualquer penalidade, cabendo ao Juiz remarcar a audiência para data mais próxima possível.

Veja o texto da lei 14.657/2023!

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.

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Intervalo intrajornada ao final do expediente!

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico.

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STF RATIFICA A JORNADA DE TRABALHO NA MODALIDADE 12X36

No ultimo dia 09/08/20223 foi publicado no DJE o Acórdão do julgamento da ADI 5994 que discutia a constitucionalidade da jornada de trabalho 12×36 introduzida pela Reforma Trabalhista lei 13.467/2017.

A ADI apresentada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA SAÚDE, atacava os dispositivos da lei 13.467/2017, especialmente do artigo 59-A introduzido na CLT que possibilita acordo individual para o estabelecimento da jornada 12×36. Vejamos referido artigo:

“ Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

A discussão posta e levada ao STF., era de suposta violação do artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI do texto constitucional. O artigo 7º da CF/88 constitucionaliza diversos direitos trabalhistas, e nos incisos acima asseguram que a alteração de jornadas de trabalho devem se dar através de norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho / Convenção Coletiva de Trabalho).

Porém, a lei 13.467/2017 possibilitou que em determinadas situações se possa realizar a fixação de jornada de Trabalho através de Acordo Individual (artigo 59-A da CLT).

Inicialmente o Relator julgava a ação procedente para declarar inconstitucional a expressão “acordo individual escrito”, contudo foi voto vencido, pois por maioria de votos o STF declarou a constitucionalidade do estabelecimento da jornada de trabalho 12×36 mediante acordo individual. Vejamos:

“A C Ó R D Ã O – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Redator.”

Em conclusão, de acordo com a Jurisprudência assentada do STF., é constitucional o estabelecimento de jornada de trabalho 12×36 através de acordoo individual (empregado e empregador), nos conformidades do artigo 59-A da CLT.

VEJA O ACÓRDÃO:

São Paulo, 18 de agosto de 2023

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.

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JULGAMENTO DA REVISÃO DA VIDA TODA EM ATÉ 90 DIAS

O processo que discute a chamada REVISÃO DA VIDA TODA que encontra-se em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal (STF), teve seu julgamento suspenso no ultimo dia 15/08/2023 com o pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, e ainda não tem data de julgamento. Tema 1102. RE 1276977.

O que é a Revisão da Vida Toda? É a possibilidade de inclusão de contribuições com o INSS anteriores a julho de 1994, vez que nos cálculos dos benefícios previdenciários o INSS faz inclusão das contribuições após essa data.

Com a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 em muitos casos o valor da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios são majorados em percentuais significativos.

Essa discussão parou nos Tribunais até chegar a Suprema Corte (STF), que em dezembro de 2022 no placar de 6×5 julgou pela constitucionalidade da tese da REVISÃO DA VIDA TODA. Com a publicação do Acórdão que ocorreu no mês de abril/2023 o INSS ingressou com o recurso denominado de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que encontra-se pendente de julgamento.

Os Embargos de Declaração de acordo com a legislação é um recurso de alcance limitado, vez que tem como finalidade corrigir contradição, obscuridade e/ou omissão no julgado.

O julgamento de referido recurso iniciou em plenário virtual perante o STF no ultimo dia 11 de agosto de 2023, com data para ser finalizado no dia 21 do mesmo mês e ano, contudo o MINISTRO CRISTIANO ZANIN pediu vista, o que levou a suspensão do julgamento.

Porém, de acordo com o artigo 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), quando um Ministro pede vista dos autos tem até 90 dias para devolver o processo para ser retomado o julgamento, não fazendo o julgamento será pautado automaticamente.

Art. 134. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para
prosseguimento da votação, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da
ata de julgamento.

§ 5º Vencido o prazo previsto no caput, os autos estarão automaticamente
liberados para a continuação do julgamento.

Com isso, o Ministro Cristiano Zanin tem até 90 dias para devolver o processo para ser retomado o julgamento.

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.

Veja o vídeo a seguir: REVISÃO DA VIDA TODA

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APOSENTADORIA ESPECIAL MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS.

Matéria publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na TV Justiça (18/janeiro/2019), em que tivemos a oportunidade de falarmos sobre Aposentadoria Especial de Motorista e Cobrador de Ônibus. A matéria continua atualizada, veja!

VEJA AQUI: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/380909–motorista-que-foi-cobrador-de-onibus-consegue-revisao

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.

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STF inicia o julgamento dos Embargos de Declaração no processo de REVISÃO DA VIDA TODA.

No último dia 11 de agosto de 2023 o STF iniciou o julgamento do Recurso de Embargos de Declaração apresentado no processo de REVISÃO DA VIDA TODA em trâmite perante Tribunal. Trata-se do Tema 1102 que discute a possibilidade de inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 nos cálculos dos benefícios previdenciários, vez que atualmente o INSS despreza as contribuições realizadas até julho/94.

No final do ano passado (1/12/2022) o STF por maioria de votos (6×5) assegurou a constitucionalidade da inclusão das referidas contribuições nos cálculos dos benefícios previdenciários, desde que demonstrado a majoração do valor da RMI (renda mensal inicial do benefício).

O Acórdão foi publicado no dia 13/04/2023 e o INSS apresentou recurso de Embargos de Declaração, recurso com alcance limitado, contudo a autarquia postulou a reforma do julgado e, também a modulação dos efeitos da decisão, que significa dizer limitar o alcance do julgado.

No pedido de MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO o INSS requer que seja excluído da decisão:

“a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF).”

O Ministro Relator Alexandre de Moraes apresentou seu voto no ultimo dia 11/08/2023 e acolheu parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no sentido de modulação dos efeitos, nos termos que segue:

Voto: Acolho, em parte, os Embargos de Declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1002, modulação dos efeitos da decisão para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102:

(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos;

(b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus , para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022).”

O Julgamento está sendo realizado em plenário virtual com data de encerramento previsto para o dia 21/08/2023, atualmente os processos que discute essa modalidade de revisão encontram-se suspenso em todo Brasil por decisão do Relator Ministro Alexandre de Moraes.

São Paulo, 13 de agosto de 2023

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico.

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