PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário exclusivamente por meio eletrônico

O documento conhecido como PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) elaborado pelas empresas para os trabalhadores comprovarem perante o INSS que desempenham suas atividades em condições especiais (atividades insalubres ou perigosas) para efeito de APOSENTADORIA, passará a ser realizado exclusivamente por meio eletrônico, conforme PORTARIA DE Nº. 1.010 de 24 de dezembro de 2021 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIAS SOCIAL.

As empresas farão o PPP de forma eletrônica para os trabalhadores segurados, os quais terão acesso as informações através dos canais digitais de atendimento do INSS.

O PPP elaborado exclusivamente de forma eletrônica será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme determina o artigo 1º da Portaria acima, até lá as EMPRESAS farão de forma física.

TEXTO LEGAL NO LINK ABAIXO:

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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PROPOSTA DE REFORMA TRABALHISTA PROÍBE MOTORISTA DE APLICATIVO NA CLT

Antes e durante a pandemia da COVID-19 muitas alterações legislativas em âmbito federal foram aprovadas, algumas no sentido de minimizar os impactos nas relações de trabalho como o BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (lei 14.020/2020), porém, passados praticamente 2 anos desde o inicio da pandemia é indiscutível que o maior número de proposições legislativas foi no sentido de retirar direitos dos trabalhadores e, sempre se atribuindo a crise sanitária.

Nessa esteira de se retirar direitos com proposições legislativas foram aprovadas mais de uma reforma trabalhista, sempre com a promessa de fomentar o mercado de trabalho no sentido de gerar novas oportunidades, especialmente para combater o desemprego, contudo, verifica-se que até o momento não funcionou, ao passo que as estatísticas tem elevado a cada dia o número de pessoas fora do mercado de trabalho.

Nesses momentos de desemprego acentuado especialmente no Brasil tem surgido massivamente outras formas de trabalho, denominadas por muitos de “bico”, como podemos apontar algumas: “vendedores ambulantes; entregadores; motoristas de aplicativos, o que tem levado milhares de brasileiros a assumir essas atividades.

É claro que o ideal é que essas atividades em algum momento sejam regulamentadas especialmente para trazer alguma segurança para esses trabalhadores, como o seguro social.

Contudo, o governo em nova proposta de reforma trabalhista em estudo no Ministério do Trabalho veta o reconhecimento de vínculo trabalhista entre o PRESTADOR DE SERVIÇO E A EMPRESA DE APLICATIVO, o que acaba por inviabilizar a regulamentação da atividade desses trabalhadores deixando-os a própria sorte.

Na proposta em estudo que busca alterar diversos artigos da CLT que trataremos em outros artigos, no caso dos motoristas de aplicativos altera o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que passará a ter a seguinte redação: “não constitui vínculo empregatício o trabalho prestado entre trabalhador e aplicativos informáticos de economia compartilhada” Com isso, os motorista de aplicativos não poderão ser considerados como empregados.

É importante termos claro que esse proposta tende a afastar algumas decisões judiciais que vem reconhecendo vínculo trabalhista entre esses prestadores de serviços e as plataformas de aplicativos.

Por ultimo, os defensores dessa proposição tem como principal argumento que é acabar com as discussões jurídicas quanto ao contrato de trabalho e consequentemente aumentar vagas no mercado de trabalho, o que só o tempo dirá!!!

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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25 DE JULHO DIA DO MOTORISTA PROFISSIONAL

Você sabe quando essa data foi instituída no Brasil? O dia do motorista foi reconhecido no Brasil através do Decreto de nº. 63.461, de 21/10/1968, aprovado pela Câmara dos Deputados, onde no seu artigo 1º diz: ” Art. 1º. É instituído o “Dia do Motorista” cuja comemoração será feita, anualmente, no dia 25 de julho.” Com isso, parabenizo os mais de 30 mil motoristas de ônibus urbanos da Cidade de São Paulo por esse dia e, em especial pelos milhões de passageiros que são transportados todos os dias. Abaixo segue imagem de vários trabalhadores em transportes da CMTC e um link do LIVRO DE MINHA AUTORIA DENOMINADO OS IMPACTOS DO TRÂNSITO NA SAÚDE DOS PROFISSIONAIS DO TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE DE SÃO PAULO. Livro esse, que fala um pouco dessa profissão tão importante para o Brasil e o mundo. PARABÉNS MOTORISTAS DE SÃO PAULO E DO BRASIL.

São Paulo, 25 de julho de 2021

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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A RECUSA A VACINA (COVID-19) NÃO PODERÁ JUSTIFICAR A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Em tempos de pandemia como a que estamos passando com a COVID-19 que apenas no Brasil ceifou a vida de mais de meio milhão de pessoas, e que ainda continua a levar a óbito tantos outros, lamentavelmente. Isso leva a sociedade a tomada de diversas medidas de cunho coletivo no sentido de coibir a disseminação do vírus, claro, medidas em grande parte sugeridas pelos órgãos de saúde como é o caso da OMS – Organização Mundial da Saúde que tem conclamado os países a tomarem decisões de enfrentamento ao vírus.

Entre essas medidas indiscutivelmente se faz presente o distanciamento social e o uso de máscaras de proteção, entendendo essa última como um equipamento de proteção individual (EPI) de grande eficiência na prevenção de disseminação do vírus.

Contudo, a proteção coletiva mais esperada por todos nós é a vacina que indiscutivelmente funciona como uma proteção coletiva e, que as estatísticas têm demonstrado no decorrer da história que é a solução mais eficaz para controle de pandemias.

Nesse contexto, as vacinas cumprem um papel fundamental em matéria de saúde pública, porque salva vidas, um exemplo disso deu-se com a varíola que matou milhares de pessoas em todo o mundo e, depois da vacina praticamente foi erradicada, por isso coletivamente devemos nos submeter a elas.

Entendemos que a obrigação de nos submetermos as vacinas, entre elas as das COVID-19 não é decorrente da lei necessariamente, mas de uma ato civilizatório, ético, moral e acima de tudo de amor ao nosso semelhante, então, com todo o respeito não necessitamos de norma jurídica no sentido de tornar obrigatório o uso de vacinas, mas devemos buscar medidas de conscientização para que toda a coletividade façam o uso regular.

Destarte, feito essa pequena introdução passamos a discussão da obrigatoriedade das vacinas dentro do Contrato de Trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na recusa por parte do empregado autorizaria o empregador a proceder a demissão por justa causa? Aqui cabe algumas observações:

Inicialmente é importante esclarecer que a recusa aqui tratada é a injustificada, totalmente diversa daquela em que o empregado eventualmente apresente documento médico que não recomende tomar determinada vacina em vista de estado ou condição de saúde.

Então indagamos no caso do empregado injustificadamente se recusar a tomar qualquer das vacinas disponíveis (COVID-19) poderia ser demitido por justa causa? O empregador teria esse poder? Há previsão legal para tanto? A CLT tem previsão expressa nesse sentido?

Com todo respeito aos que entendem que a RECUSA A VACINA (Covid-19) ensejaria a demissão motivada do empregado, ou seja, por justa causa, temos que discordar por entender que tal proceder é desarrazoado e desproporcional, além é claro de não servir como medida efetiva, senão vejamos: No regime da CLT não existe previsão legal para demissão por justa causa de empregado que se recuse a tomar a vacina (COVID-19).

A CLT regulamenta no seu artigo 482 as possibilidades de rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa e, em nenhuma das alíneas tem previsão legal para tanto, vejamos:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Com isso, por mais que possamos entender a importância das vacinas para conter a disseminação da pandemia, não temos amparo legal para impor tal reprimenda aos empregados dentro do contrato de trabalho.

O artigo acima não cabe interpretação extensiva, ou seja, são números fechados, sendo interpretados restritivamente, o que não poderia ser diferente, porque se assim fosse certamente já teríamos mais que centenas de possibilidades de demissão por justa causa, o que não se harmoniza com o Estado democrático de direito.

Também, não é o caso de trazer como fundamento para aplicação de justa causa o artigo 158 da CLT. abaixo, que trata da recusa injustificada no uso de EPIs fornecidos gratuitamente por seu empregador, justamente porque o referido artigo trata de questões específicas e restritas a determinadas atividades no ambiente de trabalho tão-somente, o que não é o caso da COVID-19 que não está adstrita a um determinado espaço físico.

Artigo 158 – Cabe aos empregados:

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;  

Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Por outro lado, a história tem demonstrado que nas relações de trabalho a mudança de comportamento ocorre com orientação e conscientização, não com imposição de medidas duras que na prática não consegue grandes resultados. Um exemplo disso se dar com as NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR (NRs) que são obrigatória para os empregados e empregadores, inclusive, com a previsão de demissão por justa causa em casos de inobservância, artigo 158 da CLT., contudo, as estatísticas são mais que suficientes para demonstrar que o êxito na segurança do trabalho se dar através de conscientização e, isso só é possível com orientação e treinamento, ou seja, com informação.

Com isso, entendemos que a recusa do empregado em se submeter a vacina da COVID-19 mesmo que injustificadamente não autoriza o empregador a proceder a sua demissão por justa causa, seja por falta de previsão legal, seja por se medida desarrazoada e desproporcional, contudo, dentre as obrigações dos Empregadores persiste o dever de proporcionar o treinamento adequado e profissional de seus colaboradores, o que se for feito a contento certamente seus empregados serão conscientizados da importância coletiva e, passarão a se submeterem as vacinas disponíveis.

Não devemos começar pela penalidade como muitos defendem, a história tem demonstrado a ineficiência, mas vale mais a conscientização, porque sem ela não será a lei que vai resolver essa e tantas outras questões semelhantes, pense nisso!!!

São Paulo, 21 de julho de 2021

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA – Advogada trabalhista e previdenciária.

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A REFORMA TRABALHISTA E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICAS PARA OS TRABALHADORES BRASILEIROS

Durante os mais de 25 anos de atuação direta como Consultor Técnico e Jurídico em matéria de segurança e saúde no trabalho e no direito laboral, inúmeros trabalhos consegui desenvolver sempre voltados a classe trabalhadora, contudo, muitos destes estudos não consegui publicar a época, porém, atualmente alguns desses estão sendo publicados, um deles foi o Livro RELAÇOES DE TRABALHO E EMPREGO: Um novo mundo diante dos impactos jurídicos-trabalhistas e sociais ante a COVID-19, lançado pela editora MULTIFOCO.

Neste contexto, no próximo dia 20 de março de 2021 será lançado mais um livro de minha autoria em parceria com o Doutor Arnaldo Donizetti Dantas denominado de A REFORMA TRABALHISTA E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICAS PARA OS TRABALHADORES BRASILEIROS, o livro será publicado através da LISBON International Press ( Editora do Grupo Editorial Atlântico), o que muito me orgulha desse trabalho ter sido selecionado por essa importante editora.

O livro já se encontra em pré-venda (impresso e digital) para aquisição nos sites de importantes livrarias tanto no BRASIL como em PORTUGAL, conforme links abaixo:

BRASIL:

  1. LIVRARIA CULTURA
  2. LIVRARIA DA TRAVESSA
  3. AMAZON

PORTUGAL:

  1. FNAC
  2. BERTHAND

São Paulo, 09 de fevereiro de 2021

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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RELAÇÕES DE TRABALHO E EMPREGO: um novo mundo diante dos impactos jurídicos-trabalhistas e sociais ante a COVID-19

Sonhos são sempre possíveis desde que você dê o seu melhor, DEUS nos capacita para grandes voos, contudo, se não tivermos cuidado acabamos por restringir as possibilidades. Nesse período de pandemia (COVID-19) mediante trabalho árduo PUBLIQUEI MAIS UM LIVRO DE MINHA AUTORIA COM O Dr. Arnaldo Donizetti Dantas. Livro esse, que aborda os IMPACTOS DA PANDEMIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO (antes, durante e depois), o que tornou-se mais do que necessário a elaboração desse trabalho em vista dos desdobramentos impostos a todos nesses meses de quarentena. Sabemos que a PANDEMIA além de ter ceifado a vida de milhares de pessoas em todo o mundo o que lamento profundamente, alterou completamente as relações de trabalho que até então conhecíamos, me incluo entre aqueles que espera pelo retorno da normalidade que tínhamos antes de março/2020. O livro encontra-se disponível para aquisição no site da EDITORA MULTIFOCO ABAIXO, adquira o seu! https://editoramultifoco.com.br/loja/product/relacoes-de-trabalho-e-emprego-um-novo-mundo-diante-dos-impactos-juridicos-trabalhistas-e-sociais-ante-a-covid-19/

São Paulo, 05 de janeiro de 2021

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS

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PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO PARA QUEM TEVE O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO OU REDUZIDO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

Com a disseminação da Pandemia da COVID-19 no Brasil, levou o Governo Federal e o Congresso Nacional a aprovação de diversas normas legais no sentido de mitigar os efeitos dessa pandemia nas relações de trabalho. Entre essas alterações legislativas foi aprovada a lei 14.020/2020, denominada de norma que cria o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A lei acima visando a manutenção dos postos de trabalho autorizou a SUSPENSÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, assim como, a REDUÇÃO DA JORNADA DE TARBALHO E DE SALÁRIOS. Contudo, chegamos na época de pagamento do 13º salário e das férias, então muitas dúvidas sugiram nesse sentido, especialmente quanto a base de cálculo e valor de pagamento, vejamos:

  1. No caso da redução da jornada de trabalho e de salários qual será a base de cálculos do 13º salário, será a do mês de dezembro conforme assegura a legislação trabalhista?
  2. As férias serão devidas para os períodos que o contrato de trabalho estava suspenso?
  3. No caso de redução da jornada de trabalho e salários as férias são devidas?

Essas e outras dúvidas surgiram , contudo, no sentido de uniformizar o entendimento e retirar algumas dessas dúvidas recentemente o Ministério da Economia fez publicar a NOTA TÉCNICA de nº. 51520/2020, a qual fundamenta:

Quanto ao 13º salário – CONTRATO SUSPENSO – O pagamento é proporcional aos meses trabalhados, ou seja, trabalhou 4 meses tem 4/12 avos de 13º salário. Tendo como base de calculo o salário integral. OBS. 1 mês trabalhado equivale a 15 dias ou mais.

Quanto ao 13º salário – CONTRATO REDUZIDO – O 13º salário deverá ser pago integralmente

Quanto as FÉRIAS – CONTRATO SUSPENSO – O período de suspensão não conta para as férias.

Quanto as FÉRIAS – CONTRATO REDUZIDO – No caso de redução da jornada de trabalho e salários, os períodos aquisitivos e concessivos de férias são contados normalmente, devendo o pagamento ser realizado com base na remuneração do período concessivo.

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico

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QUEM ESTÁ RECEBENDO UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL TEM DIREITO AO AUXÍLIO EMERGENCIAL?

Muitos questionam se o auxílio emergencial instituído por ocasião da disseminação da COVID-19., se estende aos segurados do INSS que recebem algum benefício previdenciário, como: Aposentadoria ou Auxílio doença? Assim como, para os que recebem benefícios assistenciais, como o BPC/LOAS?

Para responder essa questão e sanar a dúvida de muitos de forma clara e objetiva, vamos diretamente ao texto da Lei 13.982/2020, que assim estabelece:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

Com isso, a lei parece clara no sentido de fundamentar que quem recebe benefício previdenciário de APOSENTADORIA/PENSÃO/AUXÍLIO DOENÇA, assim como, o ASSISTENCIAL conhecido como o BPC/LOAS não tem direito ao AUXILÍO EMERGENCIAL.

Acesse o texto legal!

Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico

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AUXÍLIO EMERGENCIAL É PRORROGADO ABAIXO DO ESPERADO

O Governo Federal prorrogou o auxílio emergencial até 31 dezembro de 2020 no valor de R$. 300,00 (trezentos reais), valor esse que ficou aquém do esperado por grande parte dos brasileiros, contudo, em qualquer caso será importante para auxiliar milhões de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade, especialmente em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19, o que paralisou a economia e levou milhões de trabalhadores a perderem seus postos de trabalho.

A prorrogação do auxílio emergencial no valor de R$. 300,00 até 31 dezembro de 2020 se dar através da MP 1.000/2020 publicada no dia de hoje (03/09/2020) na edição nº. 170 do Diário Oficial da União. É importante esclarecer que o governo poderia prorrogar através de decreto se o valor fosse de R$. 600,00 (seiscentos reais) o que foi autorizado pelo Congresso Nacional, contudo, como prorrogou valor diferente teve que fazer através de Medida Provisória que poderá ser alterada no parlamento. O que espero que ocorra.

Vale esclarecer que o valor de R$. 300,00 (trezentos reais) se dar a partir da 6ª (sexta) parcela, ou seja, até a 5ª (quinta) parcela o valor é de R$. 600,00 (seiscentos reais).

Acesse o texto legal

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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A COVID-19 ENTRA A LISTA DAS DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO (LDRT) E DEPOIS DE 24 HORAS É RETIRADA

No último dia 1º de setembro o Ministério da Saúde fez publicar no Diário Oficial da União a relação das doenças relacionadas ao trabalho – LDRT (através da portaria 2.309/2020) e na relação consta a COVID-19, o que tem uma importância fundamental nas relações de trabalho, pois, além, dos encaminhamentos que devem ser seguidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o fato da enfermidade ser reconhecida como relacionada ao trabalho facilita no reconhecimento de doença ocupacional, no sentido de afastamento previdenciário.

Afastamento previdenciário (Auxílio-doença) que é totalmente possível, em vista, da enfermidade exigir isolamento. A portaria que reconhece como doença relacionada ao trabalho tende a corroborar nesse reconhecimento. Essa relação de doenças relacionadas ao trabalho compõem documento técnico divulgado pelo Ministério da Saúde, a ultima relação havia sido publicada em 2017.

Contudo, a COVID-19 constou da relação das doenças por apenas 24 horas, pois, no dia de hoje (02/09/2020) foi publicada outra portaria de nº.2.345/2020 e REVOGOU a portaria do dia anterior, o que significa dizer que retira a COVID-19 da relação da doenças relacionadas ao trabalho, o que no meu entender perde a classe trabalhadora como um todo.

Texto legal – Portaria 2.309/2020 – LDRT.

Texto legal – Portaria 2.345/2020

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico

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