A COVID-19 ENTRA A LISTA DAS DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO (LDRT) E DEPOIS DE 24 HORAS É RETIRADA

No último dia 1º de setembro o Ministério da Saúde fez publicar no Diário Oficial da União a relação das doenças relacionadas ao trabalho – LDRT (através da portaria 2.309/2020) e na relação consta a COVID-19, o que tem uma importância fundamental nas relações de trabalho, pois, além, dos encaminhamentos que devem ser seguidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o fato da enfermidade ser reconhecida como relacionada ao trabalho facilita no reconhecimento de doença ocupacional, no sentido de afastamento previdenciário.

Afastamento previdenciário (Auxílio-doença) que é totalmente possível, em vista, da enfermidade exigir isolamento. A portaria que reconhece como doença relacionada ao trabalho tende a corroborar nesse reconhecimento. Essa relação de doenças relacionadas ao trabalho compõem documento técnico divulgado pelo Ministério da Saúde, a ultima relação havia sido publicada em 2017.

Contudo, a COVID-19 constou da relação das doenças por apenas 24 horas, pois, no dia de hoje (02/09/2020) foi publicada outra portaria de nº.2.345/2020 e REVOGOU a portaria do dia anterior, o que significa dizer que retira a COVID-19 da relação da doenças relacionadas ao trabalho, o que no meu entender perde a classe trabalhadora como um todo.

Texto legal – Portaria 2.309/2020 – LDRT.

Texto legal – Portaria 2.345/2020

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico

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GOVERNO FEDERAL AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR 60 DIAS (Decreto 10.470/2020)

O Governo Federal no dia de 24/08/2020 fez publicar o Decreto de nº. 10.470/2020 que autoriza a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, assim como, a redução de jornada de trabalho e de salários pelo mesmo prazo, o que permitirá que a suspensão ou redução tenha duração máxima de 180 dias.

A Suspensão do contrato de trabalho/redução de jornada e salários mediante acordo individual (empregado e empregador) e ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA foi tratado inicialmente pela MP 936/2020 a qual foi convertida na lei 14.020/2020. Sendo que a referida lei permitiu que o presidente da república pudesse prorrogar referidos prazos até 31/12/2020.

Em seguida a aprovação da Lei 14.020/2020 o Presidente da República fez publicar o Decreto 10.422/2020 que autorizou a prorrogação por 60 dias, o que totalizava 120 dias. Agora autoriza novamente a prorrogação por mais 60 dias através do Decreto 10.470/2020, o que totalizará 180 dias de suspensão/redução de jornada e salários.

Por fim, é importante esclarecer que tanto na SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, quanto na REDUÇÃO DE SALÁRIOS E JORNADA DE TRABALHO se faz necessário a formalização de acordo individual e/ou Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho.

Acesse o texto legal

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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LUCRO DO FGTS (2019)

Os trabalhadores que possuem contas vinculadas ao FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) e saldos nas contas até o final do ano passado (31/12/2019), deverão receber até 31/08/2020 o valor média de R$.45,00 de distribuição de lucros referente o ano de 2019, segundo informou a Caixa Econômica Federal. O crédito será realizado nas referidas contas.

É importante esclarecer que a distribuição de parte dos lucros do FGTS se dar para aqueles detentores de contas ativas e inativas perante o fundo. A aprovação para distribuição de parte dos lucros (correspondente a 66% do total) foi aprovado pelo Conselho Curador do FGTS, através da resolução 972/2020.

A distribuição de partes dos lucros do FUNDO DE GARANTIA é uma medida voltada a equacionar os rendimentos do fundo, pois, em alguns anos perdeu para inflação, contudo, quanto a 2019 com a distribuição do percentual de 66% dos lucros, o rendimento anual chegou a 4,9% ultrapassando a inflação do período que foi de 4,31%, além, de ter rendido mais que a caderneta de poupança que ficou no percentual de 4,26%, o que é uma vitória para os trabalhadores.

Os rendimentos do FGTS é composto da seguinte forma: 1. 3% ao ano; 2. TR (taxa referencial); 3. Distribuição de parte dos lucros.

Acesse o texto integral da Resolução 972/2020

VEJA

São Paulo, 18 de agosto de 2020

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DO INSS ENQUANTO APOSENTADO POR DECISÃO JUDICIAL

Segurado do INSS que consegue se aposentar através de decisão judicial provisória (TUTELA ANTECIPADA) que depois é reformada é obrigado a devolver os valores que até então recebeu?

Aqui temos uma grande discussão nos Tribunais a esse respeito, especialmente nos últimos anos em que alguns deles têm firmado entendimento da obrigatoriedade de devolução.

Durante muitos anos sempre se entendeu que não haveria qualquer obrigatoriedade de devolução, até mesmo porque os proventos de aposentadoria tem natureza alimentar, consoante artigo 100 da Constituição Federal de 1988, além do segurado ter agido de boa-fé, pois, foi aposentado por decisão judicial.

Contudo, depois do Novo Código de Processo Civil (2015) e, de uma decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (REsp. 1.401.560/MT) do mesmo ano, que entendeu pela obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos enquanto aposentado por decisão judicial que é reformada se trouxe novamente o assunto a debate.

O Tribunal Regional Federal da 3ª região (São Paulo) tem decidido no sentido da não obrigatoriedade de devolução, inclusive fundamentando em precedentes do STF. Porém, sempre indicando que essa questão ainda não está pacificada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Por fim, entendo que não haverá qualquer obrigação de devolução de valores recebidos enquanto aposentado por decisão judicial reformada, contudo, em qualquer caso essa controvérsia só será superada quando o PLENÁRIO DO STF decidir em definitivo sobre a questão.

Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico

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APOSENTADORIA ESPECIAL – O STF entende que o benefício será cessado se o segurado voltar ao trabalho insalubre.

A Aposentadoria Especial é aquela assegurada aos trabalhadores segurados da previdência social que trabalham expostos a riscos agressivos a saúde, como: ruído, calor, vibração, etc.

Aposentadoria essa que leva em conta os riscos que os trabalhadores são expostos para estabelecer o tempo de contribuição para aposentadoria, sendo de: 15 anos; 20 anos e 25 anos.

A ideia central da APOSENTADORIA ESPECIAL é retirar antecipadamente o trabalhador de determinadas atividades nocivas por questões de saúde, ou seja, para que não venham a ser acometidas por determinadas doenças profissionais e/ou do trabalho.

Contudo, durante anos se discutiu nos Tribunais se o segurado aposentado nessa modalidade de aposentadoria pode continuar trabalhando como ocorre nas APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Nesse sentido, a LEI 8.213/91 no seu artigo 58, § 8º diz textualmente que se o segurado continuar a trabalhar em atividade insalubre terá seu benefícios cessado. Porém, durante anos se discutiu a constitucionalidade do referido comando legal.

Então, em meados de junho/2020 o STF no julgamento do Recurso Extraordinário de nº. 791961 pacificou o entendimento de que o segurado deverá se afastar de atividades insalubres sob pena de ter o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL cessado. Abaixo segue a EMENTA do julgado:

"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão"

Com isso, quem conseguir se aposentar na modalidade de APOSENTADORIA ESPECIAL não poderá mais continuar a trabalhar na ATIVIDADE INSALUBRE, pois, se assim fizer terá seu benefício cessado.

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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Assista a “APOSENTADORIA ESPECIAL: PPP dispensa LTCAT” no YouTube

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Assista a “MP 927/2020 – CADUCA E SAI DO ORDENAMENTO JURÍDICO” no YouTube

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