EM PRIMEIRA MÃO: Elisabete França é a nova secretária de transportes da cidade de São Paulo no lugar de Caram

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OS IMPACTOS DA COVID-19 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO (antes, durante e depois)

undefinedVivemos tempos difíceis com a pandemia da COVID-19 que tem levado a óbito milhares de pessoas em todo mundo e, no Brasil lamentavelmente temos perdido mais de 1 (um) mil pessoas diariamente e, estudos de universidades americanas e europeias apontam com grande probabilidade que até meados de setembro/2020, devemos ter mais de 100 mil mortos, o que é desesperador e triste, pois, estamos a falar de vidas humanas que não tem preço.

De qualquer forma, muitos Estados brasileiros já começaram o desconfinamento, ou seja, as regras da quarentena já começam a ser flexibilizadas, inclusive no ESTADO DE SÃO PAULO, epicentro da pandemia.

Por outro lado, sabemos que os impactos nas relações de trabalho são incomensuráveis, o que certamente mudará as relações laborais, econômicas e sociais em todo mundo; que lamentavelmente levará a demissão em massa de trabalhadores, falências de milhares de empresas (especialmente as micros e pequenas) e, aumento das desigualdades sociais.

Na verdade, os cenários são os piores possíveis, porém, não sou profeta do caos e ainda acredito na auto superação do ser humano, com isso, muitos tem nos consultado sobre nossa impressão com os impactos da COVID-19 nas relações de trabalho (antes, durante e depois).

Com isso, hoje (11/06/2020) às 19h00min faremos uma LIVE com o DOUTOR JOÃO ANANIAS MOREIRA (diretor fundador do Instituto São Paulo pela Democracia – ISPD) e o Apresentador COBRA da TV COBRA NOTÍCIAS, onde debateremos especificamente esse assunto. São Paulo, 11 de junho de 2020.

Participe, abaixo o link:

Acesse aqui:

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa, Portugal. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio Grande do Sul. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (Escola Paulista de Direito – EPD/SP). Especialista em Processo Penal (Universidade das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNI/FMU). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Técnico de Segurança do Trabalho (SENAC, São Paulo). Advogado Trabalhista e Previdenciário. Ex-integrante da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (gestão de 2016/2018). Atualmente é sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Segurança e Saúde laboral. 

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RELAÇÕES DE TRABALHO E EMPREGO: Um novo mundo diante dos impactos jurídico-trabalhista e sociais ante a CONVID-19

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Este é mais um LIVRO que publicamos voltado aos direitos trabalhistas e sociais (05/06/2020), onde de forma sintética buscamos demonstrar: AS RELAÇÕES DE TRABALHO E DE EMPREGO diante dos impactos jurídico-trabalhista e sociais em um novo mundo que se aproxima ante a COVID-19. O livro encontra-se disponível inicialmente em versão eletrônica no site https://www.amazon.com.br/ por um valor simbólico, adquira o seu e prestigie esse trabalho. Abaixo segue o link com maiores informações. por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS & ARNALDO DONIZETTI DANTAS.

Acesse aqui:

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STF entende pela obrigatoriedade do comum acordo entre empregado e empregador para o Dissídio Coletivo

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de mais de uma ADINs – Ação Direta de Inconstitucionalidade declarou a constitucionalidade do artigo 114, § 2º da Constituição Federal que estabelece que para propor AÇÃO JUDICIAL DE DISSÍDIO COLETIVO PERANTE OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO é obrigatório que ambas as partes acordem nesse sentido. Com isso, o STF pacifica a jurisprudência nesse sentido e, acaba adotando tese que nos últimos anos foi firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Inicialmente vale esclarecer que o Dissídio Coletivo é uma ação originária dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que tem como principal finalidade julgar demandas coletivas de trabalhadores e empregadores no sentido de pacificação social de categorias profissionais. O Dissídio Coletivo é oriundo do poder normativo da Justiça do Trabalho que diante do conflito instaurado e, quando as partes não chegam a um acordo, qualquer delas poderá buscar o Tribunal Regional do Trabalho. Que num primeiro momento faz a conciliação e se não chegar a um acordo, o Tribunal decide o conflito, o que indiscutivelmente pacifica o setor.

O Dissídio Coletivo tem uma importância singular para os chamados trabalhadores de categoria diferenciada, pois, esses que nos seus postos de trabalho representam pequeno número de empregados, além, de ser pulverizados, isso dificulta sua organização e mobilização, principalmente para deflagrar uma greve, o que leva os sindicatos de trabalhadores diante do insucesso de muitas negociações em buscar o Tribunal Regional do Trabalho mediante a ação de DISSÍDIO COLETIVO.

Essa garantia assegurada a classe trabalhadora é histórica, contudo, no ano de 2004 deu-se uma alteração na Constituição através da Emenda Constitucional 45 chamada de reforma do Judiciário. E com essa Emenda se alterou o artigo 114 da Constituição de 1988, tornando obrigatória a concordância de ambas as partes (aqui entendido como sindicato dos trabalhadores e sindicato das empresas e/ou uma ou mais empresas) do conflito para instauração do DISSÍDIO COLETIVO.

Com isso, o artigo 114, § 2 da Constituição Federal ficou com a seguinte redação:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:    

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Posteriormente a publicação da Emenda Constitucional 45/2004 muitos sindicatos da categoria econômica, passaram a não concordar com o Dissídio Coletivo, ou seja, quando não conseguiam um acordo na mesa de negociação se recusavam a submeter o conflito ao Tribunal Regional do Trabalho. Diante disso as representações dos trabalhadores, por não ter outra alternativa passaram a buscar diretamente o Tribunal, e em alguns Estados o Dissídio começou a ser recebido, contudo, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO mandava extinguir esses processos, fundamentando exatamente no que diz a redação do artigo 114,§ 2º da CF/88 com redação da EC 45/2004.

Defendemos, perante os TRIBUNAIS que tivemos oportunidade de advogar de que a interpretação dada ao artigo 114,§ 2.º da CF/88, que manda extinguir o Dissídio Coletivo quando uma das partes não concorda deixa a outra sem jurisdição. E a Jurisdição no Estado brasileiro é inafastável por força do artigo 5.º inciso XXXV e, por isso cláusula pétrea, o que não poderia ser alterado como foi pela Emenda Constitucional 45/2004, inclusive tivemos sucesso com essa tese em muitos processos que patrocinamos.

Porém, agora com a decisão do STF em plenário relativamente apertado 6/4 os Ministros da Suprema CORTE entenderam pela constitucionalidade do artigo 114,§ 2.º da Constituição Federal de 1988, o que vale dizer que para dissídio coletivo obrigatoriamente se faz necessário a concordância de ambas as partes.

São Paulo, 02 de junho de 2020

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa, Portugal. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio Grande do Sul. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (Escola Paulista de Direito – EPD/SP). Especialista em Processo Penal (Universidade das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNI/FMU). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Técnico de Segurança do Trabalho (SENAC, São Paulo). Advogado Trabalhista e Previdenciário. Ex-integrante da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (gestão de 2016/2018). Atualmente é sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Segurança e Saúde laboral. 

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A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO IMPÕE O SURGIMENTO DE UM NOVO SINDICALISMO

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A reforma trabalhista aprovada pela lei 13.467/2017 fez ampla alteração no sistema jurídico brasileiro, alterando por volta de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduziu no nosso ordenamento jurídico a prevalência do negociado sobre o legislado, assegurando a norma coletiva: Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho (ACT/CCT) superioridade sobre as leis que disciplinem o mesmo assunto, com isso, o legislador outorgou as entidades sindicais o poder de legislar em matérias trabalhistas.

Os sindicatos mesmo antes da aprovação da lei 13.467/2017 já tinham poder de negociação na elaboração das normas coletivas, inclusive com autorização da Constituição Federal de 1988, no seu artigo, 7º, inciso XXVI que assegura o reconhecimento dos ACT/CCT; a CLT de 1943 também já reconhecia nos artigos 611 e seguintes, contudo, o texto permitia a norma coletiva  a autonomia para majorar os direitos previstos em lei e/ou criar novos, portanto, vetava a redução e/ou supressão, em suma a norma coletiva não poderia contrapor a lei. Em 1988 a Constituição abriu a possibilidade de redução salarial mediante acordo coletivo, conforme artigo 7º, inciso VI.

A lei 13.467/2017 prestigiando a negociação coletiva e a liberdade sindical, adotando inclusive as orientações e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além de seguir tendência mundial flexibilizou o direito laboral. É claro, que a lei não flexibilizou totalmente as normas trabalhistas, ou seja, não é todo e qualquer direito que poderá ser disciplinado de forma diversa da legislação em vigor, haja vistas, o princípio da proteção. Com isso, se estabeleceu matérias específicas que não podem ser objeto de negociação coletiva.

A lei 13.467/2017 introduziu na CLT os artigos 611-A e 611-B que relacionam as matérias que poderão ser objetos de acordo e/ou convenção coletiva, assim como, aquelas que são vetadas, entre elas a norma coletiva poderá tratar de: jornada de trabalho; participação em lucros e resultados; salários, banco de horas; intervalos, e tantos outros. Ao passo que vetou expressamente que o ACT/CCT reduza ou suprima direitos atinentes a: salário mínimo; valor dos depósitos do FGTS; valor nominal do décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado, valor da hora extra no mínimo em 50% da normal; licença maternidade com no mínimo 120 dias e outras tantas vedações elencadas no artigo 611-B da CLT.

Em conclusão, é inegável que a lei 13.467/2017 ao trazer a prevalência do negociado sobre o legislado, assegurou autonomia aos sindicatos, pois, entendo que as partes que conhecem as especificidades e peculiaridades de cada setor, terão melhores condições de estabelecer as normas a serem aplicadas, contudo, os sindicatos precisam estar preparados para essas negociações, especialmente de trabalhadores que perderam sua principal fonte de financiamento, qual seja, o chamado imposto sindical. Pois, atualmente temos mais de 18 mil sindicatos no Brasil de acordo com dados do Ministério do Trabalho, porém, estão preparados para negociar em igualdade de condições com a categoria econômica? O nosso modelo de sindicalismo é o ideal para atuação nesse novo direito do trabalho?

Por fim, entendo que o sindicalismo nacional que ainda mantém em sua gênese as máximas da carta del lavoro do regime fascista, deve ser reinventado para fazer frente aos desafios da conjuntura atual e, defender os interesses da classe trabalhadora com equilíbrio e ponderação, sob pena, de praticamente deixarem de existir, ou seja, a prevalência do negociado sobre o legislado impõe o surgimento de um novo sindicalismo que efetivamente represente os trabalhadores.

São Paulo, 29 de maio de 2020

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa, Portugal. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio Grande do Sul. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (Escola Paulista de Direito – EPD/SP). Especialista em Processo Penal (Universidade das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNI/FMU). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Técnico de Segurança do Trabalho (SENAC, São Paulo). Advogado Trabalhista e Previdenciário. Ex-integrante da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (gestão de 2016/2018). Atualmente é sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Segurança e Saúde laboral. 

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UM DIA DAS MÃES DIFERENTE DIANTE DE UM NOVO MUNDO QUE SE APROXIMA

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Hoje era pra ser um dia diferente dos demais dias do ano pois em todo o mundo se comemora o dia das mães, onde a pauta do dia seria levar nossas mães para um almoço naquele restaurante de sua preferência, reunir a família para nos confraternizarmos e celebramos VOCÊ MÃE que é expressão da vontade de DEUS.

Porém, sabemos que os tempos de pandemia tem imposto inúmeras restrições a vida em sociedade, com o isolamento que nos impede de abraçar alguém que ame; de cumprimentar as pessoas com um aperto de mão ou com um apenas um beijo. Atitudes que parecem simples, mas que quando não praticadas nos faz grande falta. Lembre-se que com um aperto de mão que celebrou a paz durante muitos momentos difíceis da humanidade; se expressou respeito, etc., isso de deu com a celebração do acordo que pós fim a segunda guerra mundial; com um tratado de paz entre Judeus e Palestinos na faixa de gaza e em tantos outros conflitos.

Contudo, veja que nos dias de hoje ficamos impedidos da prática desses atos que representam inúmeros sentidos, mas, acima de tudo sentimentos fraternais. Nesses dias, têm surgido inúmeros “pensadores” com as mais variadas teorias do que estamos a passar, cada um com suas “certezas”. Não me arrisco a querer sustentar essa ou aquela teoria, mas de uma coisa EU SEI: ESSA PANDEMIA VAI ACABAR E O MUNDO NÃO SERÁ MAIS O MESMO, e os impactos na vida das pessoas serão inevitáveis:

O distanciamento social tende aos poucos se tornar uma realidade com a individualização cada vez maior dos seres humanos, que antes da pandemia muitos já se isolavam no seu mundo privado de suas casas e, ignoravam a realidade dos outros que padecem nas ruas;

Quanto as ocupações de ordem profissional que antes da pandemia tinha a maioria esmagadora dos postos de trabalho presenciais, isso, tende a se inverter passando para o trabalho a distância, chamados: “teletrabalho” e “home offices”, o que poderá a princípio ser bom, porém, os impactos são incomensuráveis, pois, além de desemprego em massa exigirá cada vez mais dos profissionais que temos;

O sistema de educação especialmente no ensino médio e fundamental que ainda é presencial, passará a ser em grande parte EAD (ensino a distância)., o que levará a eliminação de postos de trabalho em massa;

Até nos serviços de saúde passará a ser realizados a distância em grande número.

Observe que praticamente todas essas iniciativas estão ocorrendo durante a pandemia, mesmo de forma excepcional, contudo, nada mais é do que um laboratório de testes para implantação em curto prazo.

Com isso, não sou pessimista nem quero ser profeta do caos, mas as condições postas nos levam a enxergar que os novos tempos a iniciar quando sairmos da pandemia não serão fáceis.

YUVAL NOAH HARARI no livro 21 lições para o século 21 faz a seguinte Pergunta: "Então para onde caminhamos? Essa pergunta é especialmente incômoda, porque o liberalismo está perdendo credibilidade justo quando as revoluções gêmeas na tecnologia da informação e na biotecnologia enfrentam os maiores desafios com que nossa espécie já se deparou. A fusão das duas áreas pode em breve expulsar bilhões de seres humanos do mercado de trabalho e solapar a liberdade e a igualdade. Algorítimos de Big Data poderiam criar ditaduras digitais nas quais todo o poder se concentra nas mãos de uma minúscula elite enquanto a maior parte das pessoas sofre não em virtude de exploração, mas de algo muito pior: irrelevância."

Com isso, nesse dia das mães felicite a sua e reflita sobre as palavras acima, e tão logo for possível abrace afetuosamente, para que o MUNDO VIRTUAL NÃO SUBSTITUA O FORMAL.

Pense nisso!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

São Paulo, 10 de maio de 2020

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Especialista em Processo Penal (UNI/FMU). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP). Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa-Pt. Advogado Trabalhista e Previdenciário. Sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Ex-membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP. Técnico de Segurança do Trabalho. Palestrante, conferencista Internacional e Consultor em Direito do Trabalho, Sindical e Segurança e Saúde laboral

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RUÍDO E VIBRAÇÃO EM ÔNIBUS E CAMINHÃO: São responsáveis por diversas doenças ocupacionais.

A REVISTA CIPA especializada em Segurança do Trabalho na edição de nº. 484 – 2020 trouxe uma matéria com o título VIBRAÇÃO E RUÍDO na qual tive a oportunidade de falar dos efeitos da Vibração de Corpo Inteiro (VCI) na saúde e segurança do trabalho dos motoristas e cobradores de ônibus e caminhão, mesmo que rapidamente, veja:

São Paulo, 09 de maio de 2020

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Especialista em Processo Penal (UNI/FMU). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP). Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa-Pt. Advogado Trabalhista e Previdenciário. Sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Ex-membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP. Técnico de Segurança do Trabalho. Palestrante, conferencista Internacional e Consultor em Direito do Trabalho, Sindical e Segurança e Saúde laboral.

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CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO E A EDIÇÃO DA MP 955/2020

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No dia em ontem (20/04/2020) o Governo Federal fez publicar no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória de nº 955/2020 que teve como finalidade revogar expressamente a MP 905/2019 que instituiu o chamado CONTRATO VERDE E AMARELO, também chamada de minirreforma trabalhista.

A MP 955/2020 com dois artigos apenas se limitou a dizer que revogava a MP 905/2020, vejamos:

“Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.”

É importante esclarecer que os efeitos produzidos através da MP 905/2019 serão válidos no período de sua vigência, pois, no nosso ordenamento jurídico as MEDIDAS PROVISÓRIAS têm força de lei.

Vale esclarecer, que a MP 905/2019 revogada no dia 20/04/2020 por ato do Presidente da República estava com seus dias contados, pois, como não tinha sido ainda apreciada pelo CONGRESSO NACIONAL no prazo constitucional previsto, sua vigência caducava em breve, inclusive já havia sido prorrogada. De qualquer forma, o GOVERNO FEDERAL acabou por revogar a norma e, tudo indica que nos próximos dias deverá reeditar uma outra MP semelhante a 905/2019.

A MP 905/2019 (revogada) trouxe uma série de alterações no Contrato de Trabalho, como:

  1. Instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo por 24 meses para aqueles que ainda não tinham carteira de trabalho assinada; idade entre 18 e 29 anos. Nessa modalidade de contrato o valor do FGTS mensal é de 2% e no caso de rescisão o valor da multa será de 20% dos depósitos. O valor do salário a ser pago nessa será de 1,5 salário-mínimo.
  2. Pagamentos das férias e do 13º salários de forma antecipada e proporcional, sendo pago mês a mês.
  3. Trabalho aos domingos com folga para o comércio e setor de serviços a cada 04 (quatro) semanas trabalhadas e, para a indústria a cada 07 (sete) semanas, ou seja, para folgar aos domingos que antes da MP 905/2019 era regra passou a ser exceção.
  4. Redução do Adicional de Periculosidade para 5% (cinco por cento), antes da MP o percentual era de 30% (trinta por cento).
  5. Acidente de trajeto deixou de ser reconhecido como ACIDENTE DE TRABALHO.

Gravamos ao menos 4 (quatro) vídeos tratando da MP 905/2019 os quais encontram-se no nosso CANAL NO YOUTUBE, links abaixo:

Abaixo Link para acessar a MP 955/2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv955.htm

São Paulo, 21 de abril de 2020

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Especialista em Processo Penal (UNI/FMU). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP). Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa-Pt. Advogado Trabalhista. Sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Ex-membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP. Palestrante, conferencista Internacional e Consultor em Direito do Trabalho, Sindical e Saúde e Segurança laboral.

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Assista a “O COVID 19 Coronavírus e seus impactos nas relações de trabalho III” no YouTube

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O STF CONCEDE MEDIDA LIMINAR PARA IMPEDIR REDUÇÃO DE SALÁRIOS SEM ACORDO SINDICAL

O MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI do Supremo Tribunal Federal concede medida liminar (em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 6363/2020) no sentido de impedir qualquer redução de salários sem acordo sindical, ou seja, como havíamos apontado no ARTIGO DENOMINADO “A MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020: AUTORIZA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SALÁRIOS E A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DESPRESTIGIA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA SINDICAL – INCIDÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL” onde apontamos que a MP 936/2020 viola literalmente a Constituição Federal de 1988 quando manda que empregado e empregador decidam diretamente sobre redução de salários.

Com isso, se restabelece as regras constitucionais e, assegura aos sindicatos a prerrogativa de realizar as negociações nesse sentido.

Abaixo LINK com a decisão LIMINAR:

São Paulo, 06 de abril de 2020

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS & ARNALDO DONIZETTI DANTAS

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Especialista em Processo Penal (UNI/FMU). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP). Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa-Pt. Advogado Trabalhista. Sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Ex-membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Saúde e Segurança laboral.

ARNALDO DONIZETTI DANTAS – Possui graduação em Ciência Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Brás Cubas) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP), Consultor Sindical. Atualmente é Advogado Coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários de São Paulo. Sócio de Dantas Sociedade Individual de Advocacia. Consultor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Consultor Jurídico do SINTELPOST e SIELAV.

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