A MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020: AUTORIZA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SALÁRIOS E A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DESPRESTIGIA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA SINDICAL – INCIDÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.

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A MEDIDA PROVISÓRIA de nº 936/2020 publicada no Diário Oficial da União de 1.º de abril de 2020, traz em seu preâmbulo que: “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.”

A norma tende a implementar medidas voltadas a manter os postos de trabalho formais com o pagamento de parte dos salários sem levar a falência das EMPRESAS.

Muito embora, entendemos que a medida extraordinária é necessária para os momentos que estamos vivendo, onde, é imprescindível a flexibilização de algumas normas jurídicas, contudo, a MP 936/2020 padece de INCONSTITUCIONALIDADE QUANDO DESPRESTIGIA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, o que será objeto de análise sintética desse ensaio.

Somos do posicionamento e não poderia ser diferente que a edição de qualquer medida mesmo excepcional que é o caso da presente Medida Provisória ela não pode e não deve desconsiderar os preceitos Constitucionais.

Contudo, antes de adentrarmos na INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, vamos apontar os principais aspectos da MP-936/2020.

A Medida Provisória institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, possibilita a redução de salários no percentual de até 70% e da jornada de trabalho, mediante acordo individual, ou seja, entre empregado e empregador. VEJAMOS:

  • Com redução de até 50 % (cinquenta por cento) do valor praticado no mês de março/2020, em caso de redução da jornada de trabalho entre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) da anteriormente praticada e;
  • De 25 % (vinte e cinco por cento) do valor praticado no mês de março/2020, em caso de redução da jornada de trabalho entre 25% (vinte e cinco por cento) até 50% (cinquenta por cento) da anteriormente praticada;
  • Inferior a 25% (vinte e cinco por cento), sem qualquer participação, até porque já existe no ordenamento jurídico regra permissiva e suas formas e;
  • No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho os salários serão reduzidos em 70% (setenta por cento), para as empresas com faturamento anual superior a R$ 4.800.00,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
  • No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho para as empresas com faturamento anual inferior a R$ 4.800.00,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) as empresas complementarão os salários dos trabalhadores entre o valor recebido pelo mesmo a título do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda até seu respectivo salário, limitado a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais).
  • Os valores pagos a título de complementação serão sempre sob a rubrica “mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal”, a teor do que dispõe o artigo 8º, em seu § 5º, da citada MP.
  • Pode ainda ser aplicado nos contratos intermitentes, a teor do artigo 18º da MP, contudo limitado o valor a R$ 600,00 (seiscentos reais) e ainda para os contratos com jornada parcial e aprendizagem nos termos do artigo 15º da referida MP.
  • Deve ser explicitado que fica facultado ao empregado durante a suspensão de seu contrato o recolhimento do INSS na qualidade de facultativo, visto que durante o tempo de suspensão não será computado para efeito de aposentadoria o referido tempo, por não haver contribuição.
  • O artigo 10, no seu inciso II, traz a estabilidade provisória pelo mesmo período da suspensão e/ou da redução da jornada, ou seja, até 60 dias após o termino da suspensão do contrato e até 90 dias após o termino da redução da jornada.
  • A MP traz ainda que os acordo individuais de redução de jornada e/ou suspensão dos contratos de trabalho, deverão ser comunicados aos sindicatos de classe no prazo de 10 (dez) dia, contudo entendemos ser o artigo 11, § 4º, inciso II, é eivado de inconstitucionalidade posto que contraria o preceito Constitucional, mas isso veremos no tópico das inconstitucionalidades.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 936/2020 QUANDO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE ACORDOS INDIVIDUAIS

undefinedA MP 936/2020 incorre em inconstitucionalidade quando desprestigia a negociação coletiva e autoriza a redução de jornada de trabalho e salários mediante negociação individual, situação, em que fere literalmente o princípio da proteção do trabalhador.

Ademais, o artigo 7º, VI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, assegura o direito a irredutibilidade salarial, cabendo a exceção mediante ACORDO E/OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ou seja, a própria constituição coerente com o princípio universal da proteção do trabalhador permite a redução em situações específicas através da negociação coletiva, onde o empregado tem condições de fazer uma negociação equilibrada.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”.

Nesse sentido, entendemos que tópicos da MP 936/2020 são inconstitucionais por derrogar a NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Contudo, diante do que prescreve o caput do artigo 611-A da CLT e diante do contido no artigo 7º, inciso XXVI e artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal, se os acordos forem realizados através de Convenção Coletiva e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, esses aspectos de inconstitucionalidade passarão a ser tomados tão somente para as empresas que persistirem em realizar os mesmos sem a presença da entidade sindical, a qual é a única e legitima a representar os trabalhadores a teor da Carta Magna.

Abaixo, segue o LINK para consulta do texto integral da MP 936/2020, Assim como, uma MINUTA DE UMA CONVENÇÃO COLETIVA EMERGENCIAL (Poderá ser usada também para ACORDO COLETIVO):

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

São Paulo, 02 de abril de 2020

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS & ARNALDO DONIZETTI DANTAS

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Especialista em Processo Penal (UNI/FMU). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP). Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa-Pt. Advogado Trabalhista. Sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Ex-membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Saúde e Segurança laboral.

ARNALDO DONIZETTI DANTAS – Possui graduação em Ciência Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Brás Cubas) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP), Consultor Sindical. Atualmente é Advogado Coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários de São Paulo. Sócio de Dantas Sociedade Individual de Advocacia. Consultor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Consultor Jurídico do SINTELPOST e SIELAV.

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O GOVERNO FEDERAL EDITA A MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DE SALÁRIOS E JORNADA DE TRABALHO EM ATÉ 70% (Setenta por cento)

No dia de ontem (01/04/2020) o Governo Federal mandou publicar a MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Em breve estaremos publicando um artigo explicando passo a passo a MEDIDA PROVISÓRIA. Abaixo segue o LINK com o texto integral da norma: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

São Paulo, 02 de abril de 2020

por JOSÉ JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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OS LIMITES DO ACORDO EMERGENCIAL (Redução de salários e Jornada de trabalho)

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Indiscutivelmente o COVID-19 além de levar o risco de morte as pessoas o que deve ser encarado como a principal preocupação de todos, haja vistas que a VIDA É O PRINCIPAL E MAIS IMPORTANTE DIREITO DO SER HUMANO, tem impactado demasiadamente nas RELAÇÕES DE TRABALHO, onde, a população tem se isolado socialmente seguindo as diretrizes da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e das Secretarias Municipais.

Atualmente no BRASIL, com o fechamento do comércio e em grande medida o setor de serviços, o que continua regularmente funcionando são os serviços essenciais, como: Serviços de saúde, produção de medicamentos e alimentos, supermercados, transportes coletivos, além do setor produtivo da indústria que mantem os principais itens abastecidos.

Muitos “empresários/empregados/dirigentes sindicais” têm nos consultado sobre as condições e limites de ACORDOS individuais e coletivos a ser pactuado nesse momento de pandemia que assegure os direitos dos trabalhadores e que também não leve o empregador a falência, até mesmo porque sabemos que o CAPITAL X TRABALHO dependem um do outro para existência.

Esses questionamentos surgem diante do cenário de incertezas que estamos a viver, pois, quais são as alternativas para garantir direitos e obrigações para empregados e empregadores.

O Governo Federal havia publicado a Medida Provisória 927/2020 que autorizava a suspensão dos contratos de trabalho sem remuneração, o que após posicionamentos de diversos setores da sociedade o governo revogou tal possibilidade (através da MP 928/2020) e, segundo alguns interlocutores o PLANALTO está a elaborar uma nova Medida Provisória no sentido de flexibilizar a legislação trabalhista nesse sentido.

Temos falado já a alguns dias da necessidade de estabelecimento de ACORDOS EMERGENCIAIS (com duração de 1 a 4 meses) voltados a estabelecer condições para ambas as partes (empregado e empregador), porém, é importante termos claro que o ACORDO EMERGENCIAL NÃO PODE TUDO E NÃO DEVE PODER TUDO, sob pena de enorme desiquilíbrio entre o Capital e o Trabalho, pois, normalmente em tempos de crises alguns acabam se aproveitando da situação para aumentar suas benesses.

Com isso, entendemos que o ACORDO EMERGENCIAL deverá ser elaborado na modalidade coletiva (ACT/CCT) entres sindicatos e/ou sindicato e empresas, nos seguintes termos:

  1. Assegurar os postos de trabalho durante esse período de pandemia, é o que assegura o § 3º. do artigo 611-A da CLT:

§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”

  1. Prestação de serviços na modalidade home office, com as garantias que a CCT lhes concederem tais como cesta básica, plano de saúde, dentre outros;
  2. Conceder licença remunerada por um período ajustado mediante a compensação posteriori com prazo nunca superior a 360 dias;
  3. Concessão de férias normais, antecipadas e/ou coletivas para o maior número possível de trabalhadores, especialmente para aqueles que se encontram em condições de elevados riscos (idosos, enfermos, etc.), até porque a MP 927/2020 permite o seu pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente, a concessão e o pagamento do terço constitucional até o dia 20 de dezembro de 2020;
  4. Redução de jornada de trabalho [*];
  5. Suspensão do contrato de trabalho mediante acordo sindical no período de 2 a 5 meses para realização de cursos (no caso a distância para evitar aglomerações de pessoas) nas conformidades do artigo 476-A da CLT., o denominado de “lay-off”.

[*] Quanto a REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIOS que muitos tem questionado, inclusive, temos vistos que em alguns casos tem se tolerado redução de JORNADA E DE SALÁRIOS na monta de 70% (setenta por cento), inclusive sem acordo sindical,esclarecemos o que segue:

I – Hoje não temos legislação de que autorize redução de salários no percentual de 70% (setenta por cento), sendo assim, acordo nesse sentido entendemos ser nulo de pleno direito.

II – A CLT no seu artigo 503 autoriza a redução de salários e jornadas no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), em casos específicos, o que se encaixa no que estamos passando, contudo, essa redução se dá obrigatoriamente mediante acordo sindical. vejamos, o que diz o artigo:

Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Porém, somos do entendimento que diante do quadro atual e sendo realmente imprescindível, pode ser tolerado até o limite de 50% (cinquenta por cento), utilizando para tal a conjunção do artigo 611-A com o 503 da CLT, de forma provisória e excecional, com isso, qualquer redução acima destes parâmetros não se sustentam, ou seja, violam literalmente a legislação trabalhista.

Deve ficar claro que neste caso de exceção, por questões de equidade e equilíbrio, deve ser mantido o ticket na mesma proporção, a cesta básica e o plano de saúde na integralidade, nos aditivos a serem assinados e que os Acordos ou Convenções Coletivas já os continham.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 assegura a irredutibilidade salarial, autorizando a redução como exceção mediante acordo sindical.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;.

Desta forma, em estudo preliminar somos do entendimento que o ACORDO EMERGENCIAL só é possível mediante negociação coletiva e, limitado a CLT e a Constituição Federal de 1988.

São Paulo, 31 de março de 2020

Por JOSÉ JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS & ARNALDO DONIZETTI DANTAS

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Especialista em Processo Penal (UNI/FMU). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP). Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa-Pt. Advogado Trabalhista. Sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Ex-membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Saúde e Segurança laboral.

undefinedARNALDO DONIZETTI DANTAS – Possui graduação em Ciência Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Brás Cubas) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP), Consultor Sindical. Atualmente é Advogado Coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários de São Paulo. Sócio de Dantas Sociedade Individual de Advocacia. Consultor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Consultor Jurídico do Sindicato dos Condutores de Osasco-SP, SINTELPOST e SIELAV.

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INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 486 DA CLT NO CASO DE FORÇA MAIOR – COVID-19

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O COVID-19 (Coronavírus) que tem provocado o isolamento social em certa medida vem repercutindo e muito nas relações de trabalho, inclusive, temos publicado alguns artigos no sentido de demostrar os impactos provocados por essa pandemia nas relações de trabalho.

Nesse patamar, alguns tem argumentado da responsabilização de autoridades em qualquer esfera que determine ou motive a paralisação de atividade profissional e, para tanto, justificado no artigo 486 da CLT.

De inicio, vale a pena abrir um parêntese para fazer a seguinte afirmação: (que em momentos de crise como a que estamos a passar com a disseminação dessa pandemia costuma surgir médicos e juristas para todos os lados), o que em certa medida acaba se tentando fundamentar teses que não se coadunam com o nosso ORDENAMENTO JURÍDICO.

Destarte, alguns tem trazido o artigo 486 da CLT., para tentar responsabilizar autoridades públicas que tem de certa forma motivado a paralisação de atividade profissional.

Contudo, entendemos que o artigo 486 da CLT., não se aplica nos casos de força maior como pandemia e, justificaremos o porquê a luz do NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.

Para começar o debate e como primeiro fundamento não podemos esquecer que nosso principal DIREITO encontra-se esculpido no artigo 5º., da Constituição Federal de 1988, que é a INVIOLABILIDADE DO DIREITO A VIDA, VEJAMOS: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Com isso, poderíamos parar por aqui e, já teríamos fundamento suficiente para afastar a aplicabilidade do artigo 486 da CLT., em casos semelhantes a PANDEMIA DO COVID-19 (Coronavírus).

Porém, analisaremos também por outros aspectos:

Quanto a aplicação do artigo 486 da CLT, ou seja, se a União, Estados e Municípios seriam responsáveis pelo pagamento dos danos ocorridos diante dos decretos os quais suspenderam vários ramos da atividade econômica, entendemos que no caso do COVID-19 não se aplica, seja pelos fundamentos acima, assim como, que majoritariamente nossa jurisprudência tem entendido que a aplicação deriva de ato unilateral da autoridade pública, seja Federal, Estadual ou Municipal de paralisação temporária ou definitiva e que referido ato seja previsível.

Ocorre que, a aplicação somente se dá, quando o evento o qual originou o ato Púbico de suspensão das atividades econômicas, seja previsível, coisa que não ocorre com a pandemia global causada pelo COVID-19.Mesmo que se assim não fosse a aplicação do artigo em questão não seria de imediato e teria o caráter de regressão, ou seja, o setor econômico arcaria com os danos e depois entraria com ação de regresso, é a interpretação do § 1º do artigo 486.Nesse sentido, entendemos que não se aplica o artigo 486 da CLT no caso da pandemia (COVID- 19), posto que o fato que originou a suspensão temporária das atividades, não era previsto, não cabendo ao ente público qualquer ressarcimento ou devida indenização.

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos.

A jurisprudência vem neste sentido, ou, seja, somente se aplica o artigo 486 da CLT, quando houver previsibilidade do fato que originou a suspensão parcial ou total da atividade, sendo que, no presente caso inexistia, o que não poderia ser diferente por se tratar de força maior, além do mais nenhum direito poderá se sobrepor ao DIREITO A VIDA.

Triunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 313-70.2018.5.12.0001 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FACTUM PRINCIPIS 1 – Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério “e outros”) quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência. 2 – Pretende a empregadora imputar responsabilidade exclusiva ao Estado de Santa Catarina em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da reclamante, sob o fundamento de que “rompeu o contrato firmado com a recorrente sem nenhuma comunicação prévia, de forma abrupta, sem motivação fática ou legal, sem que a recorrente tivesse cometido qualquer irregularidade que pudesse dar ensejo à tal ruptura e, pior, sem o pagamento das verbas devidas à recorrente”, o que caracterizaria “ato de império estatal” e o factum principis. 3 – No caso, diferentemente do que alega a empregadora, conforme registro do Regional, o contrato de gestão firmado entre as reclamadas alcançou seu termo final e não foi renovado. 4 – Sucede que a falta de renovação do contrato de gestão pelo Estado não configura a hipótese do art. 486 da CLT. O ato da administração a que alude referido dispositivo é aquele que “impossibilita a continuação da atividade”. Trata-se de ato mediante o qual a administração pública impõe sua vontade, fazendo uso da força do Estado, o que difere absolutamente da não renovação de contrato de gestão, ato de natureza puramente negocial. Ademais, a não renovação do contrato pela administração se insere na assunção do risco do negócio pelo empregador, sendo previsível pelo que se tem de ordinário em relações comerciais. Tampouco impede que a reclamada mantenha a atividade em funcionamento. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA (PEDIDO SUCESSIVO) DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Neste mesmo sentido transcrevemos parte de artigo publicado no sitio eletrônico jus.com.br, que corrobora o nosso entendimento, senão vejamos.

“2.            Extinção do contrato de trabalho por factum principis no caso do coronavírus.

A extinção do contrato de trabalho por factum principis, conforme já anunciado anteriormente, encontra lastro no artigo 486, caput, da CLT, conforme se observa pela transcrição a seguir:

A extinção do contrato de trabalho por factum principis, conforme já anunciado anteriormente, encontra lastro no artigo 486, caput, da C

“Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.” 

Pois bem! A fundamentação lógica para a edição do referido dispositivo se encontra na impossibilidade de continuidade das atividades empresariais e laborais, causada por um ato imprevisível oriundo do Estado, não sendo justo, por conseguinte, que empregado ou empregador seja penalizado por uma situação que não concorreu.

O conceito transcrito no preceito legal parece ser bastante claro e não deixar margens para muitas dúvidas em sua interpretação, no entanto, o que é necessário se verificar é se a extinção do contrato de trabalho por factum principis é a mais adequada ao caso vivenciado, qual seja: o caso da pandemia do coronavírus. 

É fato, conforme já narrado no capítulo introdutório, que prefeitos e governadores de diversos estados brasileiros editaram decretos determinando o fechamento de estabelecimentos empresariais dos mais variados setores, mas isto é suficiente para fazer incidir o preceito do artigo 486 da CLT? 

Pensamos que não. Isto porque, ao se observar detalhadamente o artigo 486 da CLT, é possível depreender que a determinação do artigo é que no caso de factum principis o pagamento da indenização recairá sobre o “governo responsável” e, no caso, em nossa particular visão, não existe “governo responsável”. 

Ora! É preciso pensar um pouco sobre a responsabilidade civil do Estado ou da Administração Pública.

Nesse sentido, tanto a doutrina administrativa clássica de Hely Lopes Meirelles, como a moderna de José dos Santos Carvalho Filho, concordam que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, §6º, e o Código Civil de 2002, em seu artigo 43, adotaram a responsabilidade objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo.[3]

Dessa forma, a regra da responsabilidade civil do Estado ou da Administração Pública consiste na presunção relativa de responsabilidade do Estado ou da Administração Pública por dano causado, sendo possível que o Estado ou a Administração Pública demonstre a existência de concorrência de culpa ou de culpa exclusiva da vítima, para excluir sua responsabilidade.

Além disso, em relação aos atos legislativos, nestes incluídos os decretos, Lopes Meirelles sustenta que “a Fazenda Pública só responde mediante comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva”[4] e Carvalho Filho rechaça a possibilidade de responsabilidade do Estado, excepcionando apenas os casos de lei inconstitucional e lei de efeitos concretos.[5] 

Não fosse isto suficiente, a doutrina de Carvalho Filho demonstra necessária a análise da existência de excludentes da responsabilidade, tal como o que denomina de fatos imprevisíveis (caso fortuito e força maior). Isto porque, no seu entendimento, a responsabilidade civil do Estado ou da Administração Pública deve ser excluída quando ocorrer caso fortuito ou força maior, tendo em vista que não existe fato imputável ao Estado.[6]

Nesse sentido, aliás, é o que dispõe expressamente o artigo 393 do Código Civil ao excluir a responsabilidade do devedor quando ocorrer caso fortuito ou força maior, como se observa da transcrição do artigo. 

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

Pois bem! Seguindo tal doutrina e o disposto no Código Civil, no nosso entendimento, não é possível utilizar o factum principis para justificar a extinção dos contratos de trabalho, justamente porque a pandemia do coronavírus constitui verdadeira causa de força maior a excluir a responsabilidade civil do Estado ou da Administração Pública em decorrência dos decretos editados no intuito de conter propagação desse vírus.Artigo escrito e publicado no jus.com.br em 02/2020 por Ricardo Rabêllo Varial Carneiro Leão, acesso em 27 de março de 2020”.

Desta forma, em estudo preliminar somos do entendimento que o artigo 486 da CLT não se aplica no presente caso, posto que, a Pandemia Global se equipara a força maior o que exime o poder público de responsabilidades, visto que, seus atos se deram para salvar vidas, principio maior da Constituição Federal.

São Paulo, 27 de março de 2020

Por JOSÉ JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS & ARNALDO DONIZETTI DANTAS

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Especialista em Processo Penal (UNI/FMU). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP). Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa-Pt. Advogado Trabalhista. Sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Ex-membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Saúde e Segurança laboral.

ARNALDO DONIZETTI DANTAS – Possui graduação em Ciência Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Brás Cubas) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP), Consultor Sindical. Atualmente é Advogado Coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários de São Paulo. Sócio de Dantas Sociedade Individual de Advocacia. Consultor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Consultor Jurídico do Sindicato dos Condutores de Osasco-SP, SINTELPOST e SIELAV.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ACABOU DE APROVAR O PROJETO DE LEI 180/2020 – QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS PARA OS MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO acabou de aprovar em sessão extraordinária e virtual o PROJETO DE LEI de nº. 180/2020 de iniciativa do Prefeito Bruno Covas que traz ações para fazer frente ao COVID-19 nas relações de trabalho, em especial para os trabalhadores em transportes (Motoristas e cobradores de ônibus).

O Projeto de Lei autoriza o Município de São Paulo a fazer parte dos pagamentos de salários dos trabalhadores em transportes por até 04 meses, vejamos:

“Art. 7º Em função das restrições de circulação de pessoas por força da situação de emergência e estado de calamidade pública em vigor no Município de São Paulo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas, pelo período de até 4 (quatro) meses, para cobertura de despesas relativas ao pagamento de ajuda compensatória mensal e/ou parte dos salários dos funcionários das empresas de transporte urbano de passageiros contratados pela prefeitura, em decorrência da diminuição da frota em circulação, na forma e condições estabelecidas em regulamento.”

A iniciativa é manter a regularidade dos serviços de transportes coletivos (EMPRESAS E POSTOS DE TRABALHO) em vistas da redução drástica do número de passageiros transportados diariamente.

São Paulo, 27 de março de 2020

por JOSÉ JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO III

undefinedA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO vota hoje (27/03/2020) em sessão extraordinária e virtual o PROJETO DE LEI de nº. 180/2020 de iniciativa do Prefeito Bruno Covas que traz ações para fazer frente ao COVID-19 nas relações de trabalho, em especial para os trabalhadores em transportes (Motoristas e cobradores de ônibus).

O Projeto de Lei autoriza o Município de São Paulo a fazer parte dos pagamentos de salários dos trabalhadores em transportes por até 04 meses, vejamos:

“Art. 7º Em função das restrições de circulação de pessoas por força da situação de emergência e estado de calamidade pública em vigor no Município de São Paulo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas, pelo período de até 4 (quatro) meses, para cobertura de despesas relativas ao pagamento de ajuda compensatória mensal e/ou parte dos salários dos funcionários das empresas de transporte urbano de passageiros contratados pela prefeitura, em decorrência da diminuição da frota em circulação, na forma e condições estabelecidas em regulamento.”

A iniciativa é manter a regularidade dos serviços de transportes coletivos (EMPRESAS E POSTOS DE TRABALHO) em vistas da redução drástica do número de passageiros transportados diariamente.

A votação ocorrerá a partir das 12h00min em sessão virtual.

São Paulo, 27 de março de 2020

Por JOSÉ JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

Abaixo o LINK para consulta do projeto de LEIS 180/2020: http://splegisconsulta.camara.sp.gov.br/Home/AbrirDocumento?pID=196797

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A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 (COVID-19) E SUAS INCONSTITUCIONALIDADES

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RESUMO: O objetivo desse ensaio é analisar sinteticamente o texto da Medida Provisória nº. 927/2020 de 22 de março de 2020 em face da Constituição Federal de 1988 e do direito do trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Direito do Trabalho. Covid-19 (Coronavírus). Negociação coletiva. Instrumento normativo emergencial. Acordo Coletivo de Trabalho. Convenção Coletiva de Trabalho.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Das disposições tratadas na Medida Provisória 927/2020. 3 Conclusão. Bibliografia.

I – INTRODUÇÃO

Indiscutivelmente estamos a viver momentos difíceis com impactos ainda não mensurados na vida das pessoas em todo mundo com a disseminação do COVID-19 (Coronavírus), o que tem levado os governos a tomarem diversas medidas extraordinárias e restritivas ao direito de ir e vir, inclusive, recomendando a quarentena e em muitos casos determinando o isolamento de pessoas que se encontra na chamada área de risco.

No Brasil, alguns estados já determinaram o fechamento das escolas, shoppings, parques e do comércio e recomendou o mesmo para o setor de serviços, com exceções para atendimentos essenciais e indispensáveis.

Com isso, estamos a ver as empresas em geral tomando as mais variadas medidas no sentido de afastar os trabalhadores dos locais de trabalho, como: concedendo férias; licenças; suspendendo o contrato de trabalho; demitindo e etc., MEDIDAS ESSAS QUE CERTAMENTE TEM IMPACTADO E MUITO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E NA VIDA SOCIAL DA CLASSE TRABALHADORA.

No que se refere as RELAÇÕES DE TRABALHO é importante termos em mente que diante das dificuldades que estamos passando é indispensável a unidade de todos agentes envolvidos (empregados, empregadores, sindicatos e governo) no sentido de pactuarem medidas que preservem os empregos mesmo sem a prestação de serviços e que não leve a falência das empresas.

Os governos em nível nacional e estadual tem papel fundamental nessa questão, especialmente, no sentido de flexibilizar os impactos tributários tanto para os empregados quanto para os empregadores, além, de subsidiar parte dos custos envolvidos decorrentes das relações laborais, liberar recursos do FGTS, etc.

Ademais, acreditamos que inúmeras medidas podem ser tomadas pelas entidades de classes (sindicatos dos empregados X Empregadores) no sentido de manter os postos de trabalho ativos sem penalizar demasiadamente a classe trabalhadora e, sem levar a falência das empresas. Como exemplo, podemos citar: 1. Prestação de serviços a distância (home office); 2. Concessão de Férias Coletivas; 3. Licença remunerada com compensação; 4. Redução da jorna de trabalho; 5. Interrupção dos contratos de trabalho pelo período de 2 a 5 meses, etc. No caso dos itens 4 e 5 acima é obrigatório a negociação com o sindicato profissional de classe.

Com isso, torna-se evidente que parte das medidas de cunho legal voltadas a minimizar os impactos do COVID-19 (Coronavírus) nas relações laborais dever ser entabuladas com a participação sindical, priorizando-se a negociação coletiva é, o que preconiza a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT).

Contudo, em caminho inverso o PRESIDENTE DA REPÚBLICA fez publicar a MP 927/2020 que flexibiliza as normas trabalhistas, inclusive as de proteção do trabalhador e, privilegia a negociação individual em detrimento da coletiva, conforme passaremos a abordar nos itens que se seguem:

2 – DAS DISPOSIÇÕES TRATADAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020

2.1. Noções gerais

A Medida Provisória 927/2020 de 22 de março em seu texto inicial fundamenta “Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), e dá outras providências.”

Com isso, a MP acima inova demasiadamente na ordem jurídica em especial no direito do trabalho, ignorando diversos princípios de ordem constitucional, entre os quais podemos apontar os que privilegiam as negociações coletivas de trabalho.

A norma trata dos seguintes assuntos: Teletrabalho; a antecipação de férias; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2.2. Teletrabalho

A legislação já autoriza mediante norma coletiva.

2.3. Antecipação de Férias

A legislação já autoriza mediante norma coletiva.

2.4. Concessão de Férias Coletivas

A legislação já autoriza mediante norma coletiva.

2.5. Aproveitamento a antecipação de feriados

A legislação já autoriza mediante norma coletiva.

2.6. Banco de horas

A legislação já autoriza mediante norma coletiva. Não há inconstitucionalidade.

2.7. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

A MP 927/2020 flexibiliza a obrigatoriedade de procedimentos e ordens se serviços em matéria se segurança e saúde do trabalhador, muito embora as normas voltadas a segurança laboral tenham natureza constitucional, os artigos 15 a 17 se limitaram a questões de natureza administrativas e, temporárias.

Com isso, entendemos pela constitucionalidade dos referidos artigos.

2.8. O direcionamento do trabalhador para qualificação

A Medida Provisória autoriza 927/2020 no seu artigo 18 “in verbis” autoriza a suspensão do contrato de trabalho pelo período de até 04 (quatro) mês para que o empregado possa participar de cursos de qualificação e/ou requalificação profissional, até aqui não tem novidade significativa, até mesmo porque a CLT., no seu artigo 476-A já prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho no período de 2 a 5 meses para realização dos cursos acima apontados, contudo, mediante acordo sindical, é o chamado de “Lay-off”.

Porém, a Medida Provisória acima ignora a negociação coletiva assegurando que essa negociação deve ser individual, e que inclusive poderá não ter remuneração, ou seja, o EMPREGADO PODERÁ FICAR ATÉ 4 MESES COM O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO SEM PERCEBER REMUNERAÇÃO. “Deve ser esclarecido que o governo anunciou a revogação do artigo 18 da MP, contudo ainda não foi publicado”.

Aqui já é gritante a PRIMEIRA INCONSTITUCIONALIDADE, vez que, de acordo com o artigo 7º, VI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, o salário é irredutível, cabendo a exceção mediante ACORDO E/OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”.

Com isso, a Inconstitucionalidade do artigo 18 da MP 927/2020 é gritante. Vejamos ainda:

Insta consignar, que a negociação coletiva da categoria não é uma faculdade dos sindicatos, mas uma obrigação, além do mais toda a benesse advinda da negociação coletiva de trabalho é extensiva a todos os integrantes, não apenas os associados do sindicato.

Neste diapasão, entendemos que a edição da Medida Provisória de nº 927/2020, trará danos irreparáveis ao movimento sindical como um todo e, principalmente aos trabalhadores que hoje já enfrentam problemas de demissões e quarentena em vista do Covid-19.

2.8.1. DA LIBERDADE SINDICAL – ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – PROIBIÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO NA VIDA SINDICAL ATO ANTISSINDICAL

Considerando o que prescreve a Convenção nº 87 da OIT de 9 de julho de 1948, quanto a liberdade sindical e da proteção à sindicalização, mesmo não tendo sido ratificada pelo Estado Brasileiro, contudo a Constituição da República de 1988 assegurou a ampla liberdade sindical.

É certo que o artigo 5º, inciso XVIII[1] da Constituição Federal, garantiu a liberdade sindical e a vedação da interferência estatal nas entidades sindicais.

Os juristas RODOLFO PAMPLONA FILHO E CLÁUDIO DIAS LIMA FILHO, ao discorrerem sobre a liberdade sindical sintetizam;

“… Conceito – Octávio Bueno Magano, ao abordar a questão da liberdade sindical, apresenta-a como um direito público subjetivo contra o Estado, em direção à autodeterminação dos entes coletivos dos trabalhadores, afirmando que a liberdade sindical seria o direito dos trabalhadores e empregadores de ‘não sofrerem interferência nem dos poderes públicos nem de uns em relação aos outros, no processo de se organizarem, bem como o de promoverem interesses próprios ou dos grupos a que pertencem’ “.[2]

“…Classificações – No sentido político, a liberdade sindical consiste em reconhecer ao sindicato caráter privatístico, desligado dos aspectos de entidade de direito público de que se revestiam os sindicatos nos regimes totalitários. O sindicato como entidade de direito público é segmento do Estado, a seu serviço e para a satisfação de seus desígnios. Ao contrário, o sindicato como entidade de direito privado está alheio ao controle estatal sob todos os aspectos – sob o aspecto de sua constituição, de sua organização, da elaboração de seus estatutos, da definição da categoria que intenta representar, da indicação da base territorial, da eleição de seus próprios diretores e controladores” citando Batalha, Wilson de Souza Campos.”[3]

A Constituição Federal em seu artigo 8º, nos traz claramente a importância das entidades sindicais, da negociação coletiva e a defesa dos trabalhadores como um todo, ante e fora a justiça, de forma que o Estado não poderá de forma alguma interferir na sua organização, senão vejamos.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – Omissis;

II – Omissis;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – Omissis;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

 Desta forma toda e qualquer intervenção do Estado que possa interferir na liberdade e consequentemente na atividade das entidades sindicais será considerado ato antissindical, com isso, destacamos que os artigos 2º, (expressão acordo individual escrito); 4º,§ 3º (expressão no prazo de trinta dias); artigo 6º,§ 2º; artigo 12º parte final (comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional); artigo 13,§ 2º; artigo 14,§ 2º; artigo 18,§ 1º incisos I e II ,§ 2º; artigo 26º (expressão mediante acordo individual escrito); artigo 30º; artigo 36, estão eivados de alguma forma de inconstitucionalidade, considerando o que prescreve os artigos 1º, incisos III e IV, 7º, incisos VI, XXVI e 8º, III e VI da Constituição Federal

Neste diapasão A ANAMATRA divulgou nota que descreve bem a situação e tem o nosso total apoio, conforme segue:

Analisando o tema de forma superficial, posto que demanda mais estudos e análises dos quesitos legais, é o entendimento que referida MP nº 873/2019 é inconstitucional, seja por questão formal como material, sugerindo que se deve interpor uma ADI, contudo o tema deve ser debatido com a comunidade jurídica e interposto de forma coletiva, visto que teria uma força maior junto ao Supremo Tribunal Federal.

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar seu veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre “medidas trabalhistas” a serem adotadas durante o período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”).

1. Na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – alguns deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos-, a MP nº 927, de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social.

2. Em pleno contexto de tríplice crise – sanitária, econômica e política, a MP nº 927 lança os trabalhadores e as trabalhadoras à própria sorte. Isso acontece ao privilegiar acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, também, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A medida, outrossim, torna inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva. Afirma-se a possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à trabalhadora, concedendo-lhes apenas um “curso de qualificação”, que dificilmente poderão prestar em quarentena, e limitando-se a facultar ao empregador o pagamento de uma ajuda de custo aleatória, desvinculada do valor do salário-mínimo. A norma, outrossim, suprime o direito ao efetivo gozo de férias, porque não garante, a tempo e modo, o adimplemento do 1/3 constitucional. Também como se fosse possível institucionalizar uma “carta em branco” nas relações de trabalho, a referida MP obstaculiza a fiscalização do trabalho, conferindo-lhe natureza meramente “orientadora”.

3. Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para viver, a MP nº 927 indica que soluções que impliquem em pactos de solidariedade não serão consideradas, tais como a taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão constitucional; a intervenção estatal para redução dos juros bancários, inclusive sobre cartão de crédito, que também tem resguardo constitucional; a isenção de impostos sobre folha de salário e sobre a circulação de bens e serviços, de forma extraordinária, para desonerar o empregador.

4. A Medida Provisória nº 927 retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde. E, na contramão do que seria esperado neste momento, não promove qualquer desoneração da folha ou concessão tributária – com a exata e única exceção do FGTS, parte integrante do salário. Há omissão, que se converte em silêncio injustificável, quanto à proteção aos trabalhadores e às trabalhadoras informais. É notável a desconsideração sobre a justiça e a progressividade tributárias. Ademais, a forte, e necessária participação estatal, assumindo parte dos salários, não aparece como solução.

5. As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são patentes. A Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada. A Constituição confere à autonomia negocial coletiva, e aos sindicatos, papel importante e indispensável de diálogo social, mesmo, e mais ainda, em momentos extraordinários. Estabelece a irredutibilidade salarial e a garantia do salário-mínimo como direitos humanos. Adota o regime de emprego como sendo o capaz de promover a inclusão social. Insta ao controle de jornada como forma de preservação do meio ambiente laboral, evitando que a exaustão e as possibilidades de auto e de exploração pelo trabalho sejam fatores de adoecimento físico e emocional.

6. A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores. Impor a aceitação dessas previsões, sob o argumento de que ficarão todos desempregados, não é condizente com a magnitude que se espera do Estado brasileiro. Os poderes constituídos – Executivo, Legislativo e Judiciário – e a sociedade civil são corresponsáveis pela manutenção da ordem constitucional. Em momentos como o presente é que mais se devem reafirmar as conquistas e salvaguardas sociais e econômicas inscritas, em prol da dignidade da pessoa humana e do trabalhador e da trabalhadora, do desenvolvimento sócio-econômico e da paz social. Brasília, 23/03/2020.Noemia Porto – Presidente da ANAMATRA

2.9. O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A MP 927/2020 nos artigos 19 a 25 possibilita que as empresas façam os recolhimentos dos depósitos do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), referente aos meses de março a maio de 2020 a posteriori e de forma parcelada.

Medida essa, que entendemos ser constitucional e eficaz para minimizar os impactos do COVID-19 nas relações de trabalho.

3 – CONCLUSÃO

É crível concluir que a Medida Provisória 827/2020 de 22 de março, padece de inúmeras inconstitucionalidades, o que certamente será identificada pelo Congresso Nacional e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em especial, por tentar derrogar princípios e normas de ordem constitucional, como as atinentes as NEGOCIAÇÕES COLETIVAS e as que assegura a ampla liberdade sindical.

Além de normas de direito do trabalho que assegura inclusive que a norma coletiva negociada através de entidades sindicais se sobrepõe a legislação.

Com isso, podemos afirmar que: os artigos 2º, (expressão acordo individual escrito); 4º,§ 3º (expressão no prazo de trinta dias); artigo 6º,§ 2º; artigo 12º parte final (comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional); artigo 13,§ 2º; artigo 14,§ 2º; artigo 18,§ 1º incisos I e II ,§ 2º; artigo 26º (expressão mediante acordo individual escrito); artigo 30º; artigo 36, estão eivados de alguma forma de inconstitucionalidade, considerando o que prescreve os artigos 1º, incisos III e IV, 7º, incisos VI, XXVI e 8º, III e VI da Constituição Federal.

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho e seus princípios informadores. v.67. n. 02. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2001.

FRAGA, Luís Alves De – Metodologia da Investigação. Lisboa: UAL – Universidade Autónoma de Lisboa, 2015.

LIMA, Francisco Meton Marques de – Reforma Trabalhista: entenda ponto por ponto. 1º Ed. São Paulo: LTr, 2017.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tema de direito processual. O futuro da justiça: alguns mitos. 8ª serie. Rio de Janeiro: Saraiva. 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. ISBN 850202342X

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ISBN 978-85-02-07361-6

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. ISBN 978-85-361-0928-2

QUINTAS, Paula; QUINTAS, Helder – Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho. 5.ª ed. Coimbra: Almedina, 2016. ISBN 978-972-40.6513-7

ROIO, José Luiz Del, 1º de Maio, sua origem, seu significado, suas lutas. Edição comemorativa. São Paulo: Centro de Memória Sindical, 2016.

SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. 5ª. ed. São Paulo: Ltr, 2007. ISBN 978-85-361-0963-3

SANTOS, Ronaldo Lima dos – Sindicatos e ações coletivas: acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 4º Ed. São Paulo: LTr, 2014.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma Trabalhista. 1º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.


[1] É importante destacarmos que a liberdade sindical no Estado Brasileiro é tratada no artigo 5º, XVIII, ou seja, como cláusula pétrea, o que numa análise superficial na aplicação se sobrepõe aos demais artigos da própria constituição.

[2] FILHO, Rodolfo Pamplona; FILHO, Cláudio Dias Lima. Pluralidade Sindical e Democracia, 2ª ed. São Paulo, LTr.

[3] Idem – ibidem.

ARNALDO DONIZETTI DANTAS – Possui graduação em Ciência Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Brás Cubas) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP), Consultor Sindical. Atualmente é Advogado Coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários de São Paulo. Sócio de Dantas Sociedade Individual de Advocacia. Consultor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Consultor Jurídico do Sindicato dos Condutores de Osasco-SP, SINTELPOST e SIELAV.

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Especialista em Processo Penal (UNI/FMU). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP). Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa-Pt. Advogado Trabalhista. Sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Ex-membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Saúde e Segurança laboral.

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A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 (COVID-19) E SUAS INCONSTITUCIONALIDADES.

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O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – I

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O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – I

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Indiscutivelmente estamos a viver momentos difíceis com impactos ainda não mensurados na vida das pessoas em todo mundo com a disseminação do COVID-19 (Coronavírus), o que tem levado os governos a tomarem diversas medidas extraordinárias e restritivas ao direito de ir e vir, inclusive, recomendando a quarentena e em muitos casos determinando o isolamento de pessoas que encontra-se na chamada área de risco.

No Brasil, alguns estados já determinou o fechamento das escolas, shoppings, parques e do comércio e recomendou o mesmo para o setor de serviços, com exceções para atendimentos essenciais e indispensáveis.

Com isso, estamos a ver as empresas em geral tomando as mais variadas medidas no sentido de afastar os trabalhadores dos locais de trabalho, como: concedendo férias; licenças; suspendendo o contrato de trabalho; demitindo e etc., MEDIDAS ESSAS QUE CERTAMENTE TEM IMPACTADO E MUITO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E NA VIDA SOCIAL DA CLASSE TRABALHADORA.

No que se refere as RELAÇÕES DE TRABALHO é importante temos em mente que diante das dificuldades que estamos passando é indispensável a unidade de todos agentes envolvidos (empregados, empregadores, sindicatos e governo) no sentido de pactuarem medidas que preservem os empregos mesmo sem a prestação de serviços e que não leve a falência das empresas.

Os governos em nível nacional e estadual tem papel fundamental nessa questão, especialmente, no sentido de flexibilizar os impactos tributários tanto para os empregados quanto para os empregadores, além, de subsidiar parte dos custos envolvidos decorrentes das relações laborais, liberar recursos do FGTS, etc.

Ademais, acredito que inúmeras medidas podem ser tomadas pelas entidades de classes (sindicatos dos empregados X Empregadores) no sentido de manter os postos de trabalho ativos sem penalizar demasiadamente a classe trabalhadora e, sem levar a falência das empresas. Como exemplo, podemos citar: 1. Prestação de serviços a distância (home office); 2. Concessão de Férias Coletivas; 3. Licença remunerada com compensação; 4. Redução da jorna de trabalho; 5. Interrupção dos contratos de trabalho pelo período de 2 a 5 meses, etc. No caso dos itens 4 e 5 acima é obrigatório a negociação com o sindicato profissional de classe.

Muitos têm falado da possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho pelo o período de 2 a 5 meses para requalificação dos trabalhadores, no chamado “Lay-off”, consoante permissivo do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contudo, por conta dessa PANDEMIA acho pouco provável a efetividade dessa medida, salvo se os cursos de requalificação forem realizados a distância, pois, do contrário levara a aglomeração de trabalhadores o que torna-se inviável.

O que é preciso ter claro que essa situação não desobriga os empregadores das condições estabelecidas nos contratos de trabalho como muitos tem sustentado, aqui não é um uma garantia para simplesmente mandar o empregado ir pra casa sem lhe assegurar o mínimo de garantia, bem como, reduzir drasticamente a sua remuneração.

O Governo Federal propõe a redução proporcional dos salários e da Jornada de Trabalho equivalente a 50%, o que será realizado mediante Medida Provisória e/ou projeto de lei de alteração da CLT., o que em uma primeira análise entendo que para redução de salários e da jornada de trabalho não é permitido fazer com Medida Provisória e/ou projeto de lei, hajas vistas, que trata-se de matéria de ordem constitucional que inclusive já autoriza a redução mediante acordo sindical, conforme prevê o artigo 7º, VI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”. por isso, insisto que nesse momento é indispensável a NEGOCIAÇÃO COLETIVA REALIZADA PELAS PARTES ATINENTES (Empregados e Empregadores).

No próximo post ABORDAREMOS O CONTRATO DE TRABALHO NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS COMO: OS TRANSPORTES COLETIVOS.

São Paulo, 22 de março de 2020

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico.

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