O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – I

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O COVID-19 (CORONAVÍRUS) E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – I

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Indiscutivelmente estamos a viver momentos difíceis com impactos ainda não mensurados na vida das pessoas em todo mundo com a disseminação do COVID-19 (Coronavírus), o que tem levado os governos a tomarem diversas medidas extraordinárias e restritivas ao direito de ir e vir, inclusive, recomendando a quarentena e em muitos casos determinando o isolamento de pessoas que encontra-se na chamada área de risco.

No Brasil, alguns estados já determinou o fechamento das escolas, shoppings, parques e do comércio e recomendou o mesmo para o setor de serviços, com exceções para atendimentos essenciais e indispensáveis.

Com isso, estamos a ver as empresas em geral tomando as mais variadas medidas no sentido de afastar os trabalhadores dos locais de trabalho, como: concedendo férias; licenças; suspendendo o contrato de trabalho; demitindo e etc., MEDIDAS ESSAS QUE CERTAMENTE TEM IMPACTADO E MUITO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E NA VIDA SOCIAL DA CLASSE TRABALHADORA.

No que se refere as RELAÇÕES DE TRABALHO é importante temos em mente que diante das dificuldades que estamos passando é indispensável a unidade de todos agentes envolvidos (empregados, empregadores, sindicatos e governo) no sentido de pactuarem medidas que preservem os empregos mesmo sem a prestação de serviços e que não leve a falência das empresas.

Os governos em nível nacional e estadual tem papel fundamental nessa questão, especialmente, no sentido de flexibilizar os impactos tributários tanto para os empregados quanto para os empregadores, além, de subsidiar parte dos custos envolvidos decorrentes das relações laborais, liberar recursos do FGTS, etc.

Ademais, acredito que inúmeras medidas podem ser tomadas pelas entidades de classes (sindicatos dos empregados X Empregadores) no sentido de manter os postos de trabalho ativos sem penalizar demasiadamente a classe trabalhadora e, sem levar a falência das empresas. Como exemplo, podemos citar: 1. Prestação de serviços a distância (home office); 2. Concessão de Férias Coletivas; 3. Licença remunerada com compensação; 4. Redução da jorna de trabalho; 5. Interrupção dos contratos de trabalho pelo período de 2 a 5 meses, etc. No caso dos itens 4 e 5 acima é obrigatório a negociação com o sindicato profissional de classe.

Muitos têm falado da possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho pelo o período de 2 a 5 meses para requalificação dos trabalhadores, no chamado “Lay-off”, consoante permissivo do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contudo, por conta dessa PANDEMIA acho pouco provável a efetividade dessa medida, salvo se os cursos de requalificação forem realizados a distância, pois, do contrário levara a aglomeração de trabalhadores o que torna-se inviável.

O que é preciso ter claro que essa situação não desobriga os empregadores das condições estabelecidas nos contratos de trabalho como muitos tem sustentado, aqui não é um uma garantia para simplesmente mandar o empregado ir pra casa sem lhe assegurar o mínimo de garantia, bem como, reduzir drasticamente a sua remuneração.

O Governo Federal propõe a redução proporcional dos salários e da Jornada de Trabalho equivalente a 50%, o que será realizado mediante Medida Provisória e/ou projeto de lei de alteração da CLT., o que em uma primeira análise entendo que para redução de salários e da jornada de trabalho não é permitido fazer com Medida Provisória e/ou projeto de lei, hajas vistas, que trata-se de matéria de ordem constitucional que inclusive já autoriza a redução mediante acordo sindical, conforme prevê o artigo 7º, VI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”. por isso, insisto que nesse momento é indispensável a NEGOCIAÇÃO COLETIVA REALIZADA PELAS PARTES ATINENTES (Empregados e Empregadores).

No próximo post ABORDAREMOS O CONTRATO DE TRABALHO NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS COMO: OS TRANSPORTES COLETIVOS.

São Paulo, 22 de março de 2020

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico.

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DIA INTERNACIONAL DA MULHER – 8 de março.

undefinedHoje (08/03) se comemora mundialmente o dia internacional da mulher, data estabelecida desde 1975 pela Organização das Nações Unidas (ONU) como MARCO DA LUTA das mulheres por igualdade de direitos entre homem e mulher.

Na verdade, o dia 8 de março não surge por acaso, mas é decorrente da luta operária iniciada nos Estados Unidos da América e na Europa por volta de 1900, onde um grupo de mulheres se organizaram e começaram a fazer manifestações por igualdade de direitos e, acima de tudo por RESPEITO.

Precisamente em 25 de março de 1911 na Cidade de Nova York, após uma manifestação por reivindicação de direitos 146 mulheres foram mortas em um grande incêndio ocorrido na Triangle Shirtwaist Company, esse ocorrido sensibilizou a opinião mundial da importância da LUTA DAS MULHERES.

Observe que até nos dias de hoje em muitos países as mulheres são cerceadas do exercício de direitos básicos de cidadania, como: o de votar; têm salários inferiores aos homens mesmo desenvolvendo a mesma atividade; possuem jornadas duplas de trabalho (na empresa e em casa), etc.

Com isso, toda a sociedade deve ser vigilante em manter a igualdade entre homens e mulheres.

Parabéns mulher por você existir, devemos comemorar todos os dias como das mulheres! Pense nisso!!!!!!

Por JOSÉ JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS

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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE SÃO PAULO AMPLIA A RETIRADA DE DIREITOS DOS SERVIDORES – II

Na manhã dessa terça-feira (03/03/2020) a ALESP (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) aprovou em segundo turno a Reforma da Previdência do Estado de São Paulo, através da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) de nº. 18/2019.

A PEC altera completamente a previdência dos servidores paulistas, que terão que trabalhar mais; contribuir mais, para requerer a aposentadoria. Sendo que, o valor dos benefícios serão inferiores aos pagos atualmente.

Seguindo caminho semelhante a reforma realizada em nível federal os deputados estaduais aprovaram a reforma da previdência no Estado de São Paulo.

Entre as principais alterações temos: Idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos paras os homens; tempo de contribuição de 30 e 35 anos para mulheres e homens respectivamente; 10 anos de efetivo exercício no serviço público; para o cálculo dos benefícios será considerado todas as contribuições desde 1994 com uma renda mensal inicial de 60% acrescida de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos, etc.

Quanto aos professores a idade mínima será reduzida em 5 anos da regra geral, ou seja, 60 anos para os homens e 57 anos para as mulheres.

No próximo artigo, trataremos de forma pormenorizada a Reforma da Precidencia paulista.

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico.

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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE SÃO PAULO AMPLIA A RETIRADA DE DIREITOS DOS SERVIDORES – I

Na última terça-feira (18/02/2020) a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ALESP) aprovou em 1º turno a Reforma da Previdência em uma votação tumultuada. A votação em segundo turno estava marcada para o dia de hoje (20/02/2020), contudo, depois de várias discussões a votação foi adiada para o próximo dia 03/03/2020.

Em que pese os argumentos que levou ao adiamento da votação da Reforma da Previdência dos servidores paulistas, a verdade é que já foi aprovada em 1º turno e tudo indica que será confirmada na votação agendada para o dia 03/03/2020.

Após a ampla reforma da previdência social aprovada através da Emenda Constitucional de nº 103/2019 proposta pelo Governo Federal e, como os Estados foram retirados do texto da norma se possibilitou que regionalmente se alterassem seus regimes próprios de previdência. O que está a fazer o governo do Estado de São Paulo.

Com isso, a ALESP aprova em 1º turno a Proposta de Emenda a Constituição do Estado de São Paulo de n°. 18/2019 que altera completamente a forma de concessão e o direito de aquisição das aposentadorias dos servidores.

Da análise do texto aprovado verifica-se que em grande medida seguiu-se o aprovado no plano nacional, como: Idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos paras os homens; tempo de contribuição de 30 e 35 anos para mulheres e homens respectivamente; 10 anos de efetivo exercício no serviço público; para o cálculo dos benefícios será considerado todas as contribuições desde 1994 com uma renda mensal inicial de 60% acrescida de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos, etc.

Quanto aos professores a idade mínima será reduzida em 5 anos da regra geral, ou seja, 60 anos para os homens e 57 anos para as mulheres.

Porém, o texto aprovado em primeiro turno avançou e muito na retirada de direitos dos servidores, como a supressão do percebimento de adicionais, mesmo os decorrentes de tempo de serviço, além, de ter elevado a alíquota de contribuição de 11% para 14%.

Aqui é importante esclarecer que a supressão do pagamento de adicionais na prática não é para combater super salários conforme é dito na mídia, pelo contrário é penalizar os servidores que tem remuneração de 1 a 5 salários mínimos, como: professores e policiais.

Quanto as regras de transição em especial aquelas voltadas aos professores trataremos no próximo artigo.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2020

por JOSÉ JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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A Reforma Sindical – II

A Proposta de Emenda Constitucional – (PEC) nº. 196/2019 que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, busca fazer uma ampla reforma na estrutura sindical brasileira. Em continuidade ao artigo anterior (A REFORMA SINDICAL – I) nesse faremos um resumo da ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DO SINDICALISMO NO MUNDO E NO BRASIL.

O sindicalismo surge na Europa como resultado do conflito estabelecido entre o CAPITAL X TRABALHO, onde o primeiro detinha os meios de produção ao passo que o segundo a força de trabalho.

É importante termos em mente que o sindicalismo tem como ideia primeira a organização de trabalhadores em busca de melhores salários e condições de trabalho.

Como marco inicial do sindicalismo europeu podemos apontar para metade do século XVIII, quando se deu a primeira grande revolução industrial na Inglaterra, ocasião em que alguns trabalhadores começam a convocar manifestações voltadas a combater o avanço do capital dissociado de condições mínimas de trabalho. A partir daí começa a surgir organizações de trabalhadores que anos depois chega a FRANÇA, ALEMANHA e AMÉRICA.

Vale ressaltar a ideia da proteção do trabalhador, o que levou a sua organização. BOBBIO ao tratar de Sindicatos leciona: “Ação coletiva para proteger o próprio nível de vida, por parte de indivíduos que vendem a sua força-trabalho.”

O princípio da proteção se faz presente desde o nascedouro do Direito do Trabalho, entendendo que o sindicalismo é uma fonte primária do direito laboral. Não foi por acaso que em 1891 o PAPA Leão XII publicou a Encíclica papal denominada de Rerum Novarum, imbuída dos ideais do Cristianismo buscava exortar os países a desenvolverem mecanismos de proteção ao trabalhador.

No BRASIL levou muitos anos para que os trabalhadores chegassem a conciência da luta de classe, como marco inicial podemos apontar para o período compreendido entre 1890 a 1906, nesse último ano houve um congresso de trabalhadores que foi repetido 6 anos depois, ou seja, em 1912. A partir daí os trabalhadores no Brasil começam a se organizarem enquanto coletividade laboral.

Com isso, grandes mobilizações, manifestações e greves começaram a ocorrer no Brasil, bom lembrar que a maior parte desses trabalhadores eram imigrantes europeus que já detinha algum conhecimento do sindicalismo. Abaixo, apontamos algumas datas relevantes no desenvolvimento da luta de classe no BRASIL:

  1. 1917 – Realização de uma grande greve geral em São Paulo;
  2. 1930 – Getúlio Vargas cria o Ministério do Trabalho que passa a regular as relações entre empregado e empregador;
  3. 1931 – É publicada a lei dos sindicatos por GETÚLIO VARGAS, que determinava sua constituição, funcionamento e administração. A partir daí muitos sindicatos começam a se constituir enquanto entidade representativa das classes (econômica e profissional);
  4. 1943 – A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho organiza em um único texto toda legislação do trabalho e sindical, a qual encontra-se em vigor até os dias atuais.
  5. 1988 – O Congresso Nacional promulga a Constituição Federal, chamada de constituição cidadã que surge após o regime de exceção que o BRASIL viveu com a ditadura militar. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL no que se refere a sindicatos garantiu: A ampla liberdade sindical, autonomia, unicidade e o direito de greve.

A PEC 196/2019, busca alterar significativamente a estrutura sindical brasileira, especificamente o artigo 8º da Constituição que assegura a UNICIDADE SINDICAL, ou seja, a proposta é alterar para PLURALIDADE SINDICAL.

No próximo artigo trataremos da UNICIDADE E PLURALIDADE SINDICAL.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2020

Por JOSÉ JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS

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A Reforma Sindical – I

undefinedEncontra-se em tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional de nº 196/2019, chamada de PEC da Reforma Sindical. Em sua regular tramitação foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e na última semana o Presidente da Camara dos deputados determinou a criação da COMISSÃO ESPECIAL que terá o papel de discutir a REFORMA SINDICAL.

A PEC 196/2019 no seu texto inicial proposto faz uma ampla alteração no artigo 8º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Entre essas alterações que pretendemos tratar em mais de um artigo se modifica o sistema de organização dos Sindicatos, vez que, hoje é imperativo no texto constitucional o princípio da UNICIDADE SINDICAL, ou seja, apenas um sindicato por categoria profissional no mesmo município, o que em certa medida estabelece um monopólio.

A Reforma privilegia o PRINCÍPIO DA PLURALIDADE SINDICAL, ou seja, se aprovado na forma como proposto, possibilitará a existência de mais de um sindicato na mesma base territorial.

Quanto as poderações da viabilidade ou não de alteração do sistema sindical brasileiro, será objeto dos proximos artigos. Abaixo link com o texto da PEC 196/2019 e um vídeo introdutório.

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Seminário da ITF (international Transport Workers Federation)

Seminário da ITF (International Transport Workers’ Federation), em parceria com a FETROPAR (Federação dos Trabalhadores Rodoviários do Paraná) realizado em Curitiba, Paraná- Brasil, nos dias 05 a 07 de fevereiro/2020. Nesse seminário tivemos a oportunidade de debatermos com os participantes do evento os seguintes temas:

  1. Ampla Reforma Trabalhista (terceirização, contrato verde e amarelo);
  2. A Reforma Sindical;
  3. Reforma da Previdência e suas implicações para os trabalhadores brasileiros, em especial os de transportes;
  4. Os danos decorrentes da Vibração de Corpo Inteiro na saúde dos motoristas de ônibus e caminhão.

Ocasião em que pude expor algumas idéias que constam dos meus livros, abaixo: 1. A Reforma Trabalhista e suas implicações sociais e jurídicas para os trabalhadores brasileiros; 2. A Reforma da previdência; 3. Os impactos do trânsito nas condições de trabalho dos profissionais do transporte coletivo da Cidade de São Paulo; 4. Aposentadoria dos Motoristas e Cobradores de ônibus.

Quanto a Reforma Sindical em tramitação no Congresso Nacional através da Emenda Constitucional de n° 196/2019, será objeto de análise do meu próximo livro em parceria com o Doutor Arnaldo Donizetti Dantas.

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Portal da NCST | Em Portugal, NCST participa da Conferência Internacional sobre Saúde, Segurança e Condições de Trabalho no Transporte

https://www.ncst.org.br/subpage.php?id=22760_21-01-2020_em-portugal-ncst-participa-da-confer-ncia-internacional-sobre-sa-de-seguran-a-e-condi-es-de-trabalho-no-transporte#destaques

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Assista a “3 VITÓRIAS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL” no YouTube

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