LUCRO DO FGTS (2019)

Os trabalhadores que possuem contas vinculadas ao FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) e saldos nas contas até o final do ano passado (31/12/2019), deverão receber até 31/08/2020 o valor média de R$.45,00 de distribuição de lucros referente o ano de 2019, segundo informou a Caixa Econômica Federal. O crédito será realizado nas referidas contas.

É importante esclarecer que a distribuição de parte dos lucros do FGTS se dar para aqueles detentores de contas ativas e inativas perante o fundo. A aprovação para distribuição de parte dos lucros (correspondente a 66% do total) foi aprovado pelo Conselho Curador do FGTS, através da resolução 972/2020.

A distribuição de partes dos lucros do FUNDO DE GARANTIA é uma medida voltada a equacionar os rendimentos do fundo, pois, em alguns anos perdeu para inflação, contudo, quanto a 2019 com a distribuição do percentual de 66% dos lucros, o rendimento anual chegou a 4,9% ultrapassando a inflação do período que foi de 4,31%, além, de ter rendido mais que a caderneta de poupança que ficou no percentual de 4,26%, o que é uma vitória para os trabalhadores.

Os rendimentos do FGTS é composto da seguinte forma: 1. 3% ao ano; 2. TR (taxa referencial); 3. Distribuição de parte dos lucros.

Acesse o texto integral da Resolução 972/2020

VEJA

São Paulo, 18 de agosto de 2020

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DO INSS ENQUANTO APOSENTADO POR DECISÃO JUDICIAL

Segurado do INSS que consegue se aposentar através de decisão judicial provisória (TUTELA ANTECIPADA) que depois é reformada é obrigado a devolver os valores que até então recebeu?

Aqui temos uma grande discussão nos Tribunais a esse respeito, especialmente nos últimos anos em que alguns deles têm firmado entendimento da obrigatoriedade de devolução.

Durante muitos anos sempre se entendeu que não haveria qualquer obrigatoriedade de devolução, até mesmo porque os proventos de aposentadoria tem natureza alimentar, consoante artigo 100 da Constituição Federal de 1988, além do segurado ter agido de boa-fé, pois, foi aposentado por decisão judicial.

Contudo, depois do Novo Código de Processo Civil (2015) e, de uma decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (REsp. 1.401.560/MT) do mesmo ano, que entendeu pela obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos enquanto aposentado por decisão judicial que é reformada se trouxe novamente o assunto a debate.

O Tribunal Regional Federal da 3ª região (São Paulo) tem decidido no sentido da não obrigatoriedade de devolução, inclusive fundamentando em precedentes do STF. Porém, sempre indicando que essa questão ainda não está pacificada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Por fim, entendo que não haverá qualquer obrigação de devolução de valores recebidos enquanto aposentado por decisão judicial reformada, contudo, em qualquer caso essa controvérsia só será superada quando o PLENÁRIO DO STF decidir em definitivo sobre a questão.

Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico

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APOSENTADORIA ESPECIAL – O STF entende que o benefício será cessado se o segurado voltar ao trabalho insalubre.

A Aposentadoria Especial é aquela assegurada aos trabalhadores segurados da previdência social que trabalham expostos a riscos agressivos a saúde, como: ruído, calor, vibração, etc.

Aposentadoria essa que leva em conta os riscos que os trabalhadores são expostos para estabelecer o tempo de contribuição para aposentadoria, sendo de: 15 anos; 20 anos e 25 anos.

A ideia central da APOSENTADORIA ESPECIAL é retirar antecipadamente o trabalhador de determinadas atividades nocivas por questões de saúde, ou seja, para que não venham a ser acometidas por determinadas doenças profissionais e/ou do trabalho.

Contudo, durante anos se discutiu nos Tribunais se o segurado aposentado nessa modalidade de aposentadoria pode continuar trabalhando como ocorre nas APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Nesse sentido, a LEI 8.213/91 no seu artigo 58, § 8º diz textualmente que se o segurado continuar a trabalhar em atividade insalubre terá seu benefícios cessado. Porém, durante anos se discutiu a constitucionalidade do referido comando legal.

Então, em meados de junho/2020 o STF no julgamento do Recurso Extraordinário de nº. 791961 pacificou o entendimento de que o segurado deverá se afastar de atividades insalubres sob pena de ter o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL cessado. Abaixo segue a EMENTA do julgado:

"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão"

Com isso, quem conseguir se aposentar na modalidade de APOSENTADORIA ESPECIAL não poderá mais continuar a trabalhar na ATIVIDADE INSALUBRE, pois, se assim fizer terá seu benefício cessado.

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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Assista a “APOSENTADORIA ESPECIAL: PPP dispensa LTCAT” no YouTube

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Assista a “MP 927/2020 – CADUCA E SAI DO ORDENAMENTO JURÍDICO” no YouTube

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MP 927/2020 – CADUCA E SAI DO ORDENAMENTO JURÍDICO

A Medida Provisória nº. 927/2020 de 22 de março que alterou diversos artigos da CLT., assim como, regulamentou outras formas de trabalho não foi ratificada pelo Congresso Nacional e no ultimo dia 19/07/2020 caducou e por consequência saiu do nosso ordenamento jurídico, resguardando-se os efeitos produzidos durante sua vigência.

A MP 927/2020 foi editada com a justificativa de enfrentar os impactos da pandemia da COVID-19 nas relações de trabalho, a mesma tratou de: Teletrabalho; a antecipação de férias; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Chegamos a elaborar um artigo que buscou demonstrar as inconstitucionalidades da referida Medida Provisória, o qual consta no nosso blog, denominado de “A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 (COVID-19) E SUAS INCONSTITUCIONALIDADES“.

No artigo acima, além de inúmeras afrontas a Constituição Federal de 1988 que incorreu a MP 927/2020, a mesma buscou desprestigiar a negociação coletiva, o que por si só já é mais do que suficiente para se discutir sua constitucionalidade.

Com isso, muito embora entenda que toda e qualquer medida voltada a mitigar os efeitos da pandemia nas relações de trabalho possa ser salutar,contudo, não podemos esquecer a existência das normas trabalhistas em vigor que em sua maioria é fruto de luta da classe trabalhadora, que devem ser respeitadas, principalmente no que tange a negociação coletiva.

Ademais, é importante temos claro que normas trabalhistas devem ser objeto de discussão ampla pelo parlamento, não devendo ser objeto de Medida Provisória, salvo em caso de extrema urgência e relevância, o que não ocorreu com a edição da MP 927/2020, pois, basicamente o que disciplinou a indigitada Medida Provisória já é possível se fazer mediante ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Por fim, nesse aspecto entendo que o Congresso Nacional se posicionou adequadamente e, como não houve consenso quanto a tramitação da MP a mesma caducou na data de 19/07/2020.

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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GOVERNO FEDERAL AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR 60 DIAS (Decreto 10.422/2020)

O Governo Federal no dia de hoje 14/07/2020 fez publicar o Decreto de nº. 10.422/2020 que autoriza a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, o que permitirá que a suspensão tenha duração máxima de 120 dias.

A Suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias mediante acordo individual (empregado e empregador) e ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA foi tratado inicialmente pela MP 936/2020 a qual foi convertida na lei 14.020/2020. Sendo que a referida lei permitiu que o presidente da república pudesse prorrogar referido prazo até 31/12/2020.

O decreto acima, também prorrogou por mais 30 dias a redução de salários nos percentuais de 25%, 50% e 70%, com isso, os prazos máximos de duração da suspensão do contrato de trabalho e de redução dos salários e jornada será de 120 dias.

Por fim, é importante esclarecer que tanto na SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, quanto na REDUÇÃO DE SALÁRIOS E JORNADA DE TRABALHO se faz necessário a formalização de acordo individual e/ou Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho.

Acesse o texto legal

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE A PANDEMIA (MP 936 convertida na Lei 14.020/2020)

Sancionada em 07/07/2020 a lei 14.020/2020 que aprovou o texto da MP 936/2020, a qual autoriza a suspensão dos contratos de trabalho por até 60 dias mediante acordo individual entre empregado e empregador, assim como, a redução de salários nos percentuais de 25%, 50% e 70% por um prazo de até 90 dias.

O Congresso Nacional autorizou o PRESIDENTE DA REPÚBLICA mediante decreto prorrogar os prazos acima durante o período de calamidade pública por conta da pandemia, ou seja, até o final do ano (31/12/2020).

A expectativa é que nos próximos dias se prorrogue a autorização da suspensão dos contratos de trabalho por até 60 dias.

Acesse aqui o texto legal:

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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