‘Começo da batalha’: motoristas de ônibus cruzam os braços pelo 2º dia – Notícias – R7 São Paulo

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Assista a “Normas Regulamentadoras – Desregulamentação.” no YouTube – Parte 01

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OS IMPACTOS DO TRÂNSITO NO TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE DE SÃO PAULO: São Paulo 2019 https://www.amazon.com.br/dp/B07V86BGRG/ref=cm_sw_r_other_apa_i_2HYkDb5042G9J

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Assista a “REFORMA DA PREVIDÊNCIA: O QUE QUEREM ESCONDER DE VOCÊ” no YouTube

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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA: O QUE NÃO QUEREM QUE VOCÊ SAIBA [IV]

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM SEGURANÇA PRIVADA

Aposentadoria Especial do Vigilante e a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência em trâmite no Congresso Nacional que pretende fazer uma ampla alteração nos regimes de previdência atualmente existentes no Brasil, também fará grandes alterações nas chamadas APOSENTADORIAS ESPECIAIS/RISCO.

Sabemos que as chamadas aposentadorias especiais surgiram no Brasil na década de 1960, com a pretensão de incentivar a retirada do trabalhador do mercado de trabalho precocemente, devido aos danos que determinadas atividades provocam na saúde dos trabalhadores.

Situação em que abarca os trabalhadores de Segurança Privada (guardas/vigias/vigilantes), especialmente aqueles que trabalham portando armas de fogo.

Destarte, até 1995 para que esse trabalhador buscasse a Aposentadoria Especial bastava comprovar que durante 25 anos exerceu a atividade profissional de Vigilante.

Depois de 1995 com a alteração da legislação não se permitiu mais o reconhecimento de Aposentadoria Especial por função, ou seja, por categoria profissional propriamente dita. A nova lei exige a comprovação de exposição a agentes agressivos que coloquem o trabalhador em condições de risco para o reconhecimento da APOSENTADORIA ESPECIAL.

Vale dizer, que após 1995 o INSS não tem reconhecido administrativamente a aposentadoria especial dos vigilantes, os que tem conseguido se aposentar tem sido através de ações judiciais.

No ano de 2012 foi aprovada a Lei 12.740/2012 que assegurou o direito desses profissionais ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, o que juridicamente falando trouxe mais um fundamento para implementação do DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM SEGURANÇA PRIVADA.

Contudo, em via contrária a REFORMA DA PREVIDÊNCIA em trâmite perante o Congresso Nacional, expressamente proíbe a utilização de periculosidade para o enquadramento de atividade especial para aposentadoria, vejamos:

“Art. 25. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, quando cumpridos os seguintes requisitos:”

O que é uma medida desmedida e desproporcional, que acaba definitivamente com a APOSENTADORIA ESPECIAL desses trabalhadores que colocam suas vidas em risco para defender o patrimônio e a vida de terceiros.

Reflita sobre isso!!!! Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – M&B Advogados.

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Assista a “DOENÇAS QUE ATINGEM CONDUTORES E COBRADORES” no YouTube

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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA: O QUE NÃO QUEREM QUE VOCÊ SAIBA [II]

COMO FICA A APOSENTADORIA ESPECIAL ASSEGURADA AOS TRABALHADORES EM CONDIÇÕES DE RISCO.

Trabalho em Mineração
subterrânea
Motorista de Ônibus urbanos

A Aposentadoria Especial foi instituída na década de 60 com o objetivo de incentivar a aposentadoria precoce para os trabalhadores que desempenham suas atividades expostos a agentes nocivos à saúde e integridade física, como: Calor, ruído, vibração, etc.

A aposentadoria especial encontra-se disciplinada na lei em três modalidades de tempo de serviço:

  1. 15 anos;
  2. 20 anos;
  3. 25 anos;

Até 1995 para obter o benefício previdenciário de aposentadoria especial, bastava o trabalhador comprovar que trabalhou em determinada atividade considerada especial, ou seja, o enquadramento se dava por CATEGORIA PROFISSIONAL.

Após o advento da Lei 9.032/95 não mais foi possível o enquadramento por Categoria Profissional, devendo o segurado comprovar a exposição a agentes agressivos a saúde, o que reduziu drasticamente as chamadas aposentadorias especiais.

É importante frisar que, como a Aposentadoria Especial se dá por questões de prevenção a saúde, atualmente não incide fator previdenciário, muito menos se exige idade.

Até mesmo porque em determinadas profissões o trabalhador não consegue trabalhar mais que 15, 20 ou 25 anos.

Contudo, contrariamente a isso a reforma da previdência em trâmite perante o Congresso Nacional estabelece idade de 60 (sessenta) anos para as aposentadorias especiais ou de risco.

Será que hoje quem trabalha em mineração subterrânea que tem o Direito a Aposentadoria Especial de 15 anos, conseguirá esperar até os 60 anos para se aposentar??? Não parece razoável.

Por: Jose Juscelino Ferreira de Medeiros

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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA: O QUE NÃO QUEREM QUE VOCÊ SAIBA [I]

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que se aprovada fará uma ampla reforma nos REGIMES DE PREVIDÊNCIA que temos atualmente no Brasil. Semanalmente publicarei um vídeo/artigo explicando o que não querem que você saiba sobre a REFORMA DA PREVIDÊNCIA, que muito embora entendo ser necessária, porém, não dá forma como foi apresentada pelo governo, que prejudica demasiadamente os mais vulneráveis, pois retira direitos das categorias menos favorecidas. Segue abaixo, link de vídeo que trata da Aposentadoria Especial dos Motoristas e cobradores de ônibus e caminhão. https://youtu.be/_mxCUbvRgH8

Por José Juscelino Ferreira de Medeiros Advogado.

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A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) – Implicações Sociais e Jurídicas. Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros & Arnaldo Donizetti Dantas.

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